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TRF da 5ª região absolve advogado que havia sido condenado por orientar cliente a registrar menor para garantir visto

Ao julgar embargos infringentes e de nulidade em apelação criminal, o TRF da 5ª região absolveu o advogado José Mahmoud Ayoub Barros Lubbad, que havia sido condenado por delito tipificado no art. 242 associado ao art. 29 do CP (clique aqui). De acordo com MPF, o advogado havia auxiliado o estrangeiro Jacob Rietveld a registrar o menor I. L. da S. R., filho de I. da S. S. e J. E. B. e S., para garantir o visto permanente no Brasil.

30/5/2011


Inocência

TRF da 5ª região absolve advogado que havia sido condenado por orientar cliente a registrar menor para garantir visto

Ao julgar embargos infringentes e de nulidade em apelação criminal, o TRF da 5ª região absolveu o advogado José Mahmoud Ayoub Barros Lubbad, que havia sido condenado por delito tipificado no art. 242 associado ao art. 29 do CP (clique aqui). De acordo com MPF, o advogado havia auxiliado o estrangeiro Jacob Rietveld a registrar o menor I. L. da S. R., filho de I. da S. S. e J. E. B. e S., para garantir o visto permanente no Brasil.

Para o desembargador Federal Marcelo Navarro, os depoimentos das testemunhas deixaram sem resposta indagações fundamentais acerca da imputação do crime ao recorrente, entre elas: "Que tipo de consulta o estrangeiro lhe fez? A orientação do advogado limitou-se à exposição das etapas legais de um registro regular ou visou à consumação do registro fraudulento, com intuito de assegurar a permanência do estrangeiro no país? O advogado sabia ou tinha condições de saber quem era o pai da criança?". Assim, deu provimento aos embargos infringentes, com base no princípio da presunção de inocência (art. 386 do CPP - clique aqui).

Veja abaixo a íntegra da decisão.

 

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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM APELAÇÃO CRIMINAL

(ENUL) Nº 41/CE (2003.81.00.028386-9/01)

EMBARGANTE : JOSE MAHMOUD AYOUB BARROS LUBBAD

ADV/PROC : LEANDRO DUARTE VASQUES E OUTRO

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

ORIGEM : 11ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (PRIVATIVA EM MATÉRIA PENAL) - CE

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO. ART. 242 DO CP. REGISTRO FALSO FEITO POR ESTRANGEIRO PARA PERMANÊNCIA NO PAÍS. CO-AUTORIA DO ADVOGADO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS DIVERGENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.

1. Embargos Infringentes opostos contra acórdão majoritário que manteve sentença que condenou o recorrente à pena de quatro anos e dois meses de reclusão, pelo concurso, na condição de advogado, no delito de registro de filho de outra pessoa, cometido por estrangeiro que visava a evitar deportação (art. 242 c/c art. 29 do CP).

2. Os depoimentos das testemunhas apontam em sentidos contrários, deixando sem resposta indagações fundamentais para uma imputação do crime ao recorrente: Que tipo de consulta o estrangeiro lhe fez? A orientação do advogado limitou-se à exposição das etapas legais de um registro regular ou visou à consumação do registro fraudulento, com intuito de assegurar a permanência do estrangeiro no país? O advogado sabia ou tinha condições de saber quem era o pai da criança?

3. Incidência do princípio da presunção da inocência, expresso no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

4. Embargos infringentes providos.

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Recife, 25 de maio de 2011.

Desembargador Federal MARCELO NAVARRO

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