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Ação penal contra trabalhador não suspende causa trabalhista

31/8/2005


Ação penal contra trabalhador não suspende causa trabalhista

A existência de ação penal (Justiça Comum) contra o trabalhador não implica na suspensão do processo trabalhista até que a culpabilidade do empregado seja comprovada ou não no juízo criminal. O entendimento foi firmado pela 2ª turma do TST ao negar recurso de revista à Kepler Weber Industrial S/A. A empresa queria sustar o trâmite da causa trabalhista movida por um ex-empregado, demitido por justa causa (alegação de improbidade). No âmbito regional, a justa causa foi afastada e deferida indenização por danos morais ao trabalhador.

Conforme voto do ministro Simpliciano Fernandes, a empresa gaúcha também não obteve êxito em seu pedido de suspensão do processo trabalhista no TST. O relator da questão frisou que “não há correlação entre a falta trabalhista e possível falta na esfera penal a justificar a suspensão da ação trabalhista até trânsito em julgado da ação penal (decisão definitiva), bem como não há no ordenamento jurídico comando legal que imponha a suspensão do processo”.

A empresa questionava decisão tomada pelo TRT da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul), que manteve sentença da vara do Trabalho de Cruz Alta. As duas instâncias cancelaram, por falta de provas, a justa causa imposta pela Kepler a um ex-gerente de divisão de veículos. O trabalhador foi demitido sob a alegação de prática deliberada de negócios e operações em prejuízo da empregadora, acusação não provada que lhe garantiu reparação por danos morais.

No TST, a empresa apontou a existência de ação penal contra o trabalhador, proposta pela própria indústria (notícia-crime) à Justiça Comum de Panambi (RS). Diante do fato, alegou o desrespeito da Justiça do Trabalho gaúcha ao artigo 64, § único, do Código de Processo Penal (CPP), que possibilita a suspensão da tramitação simultânea de determinada causa simultânea ao processo criminal até o desfecho da questão no juízo penal.

Simpliciano Fernandes esclareceu, contudo, que “o referido dispositivo do CPP trata da ação civil e não da ação trabalhista, que possui pressupostos específicos e diversos da ação civil, não sendo pertinente a alegação de violação, pois a regra legal não impõe a obrigatoriedade da suspensão, apenas a possibilita”.

A decisão do TST também resultou na manutenção da condenação patronal por danos morais. Além de confirmar a competência da Justiça do Trabalho para o exame dessa modalidade de ação, o relator observou que a decisão regional constatou a ofensa à honra do ex-gerente. O prejuízo foi causado pelas acusações não comprovadas e pela própria sindicância movida pela empresa, que não observou o direito ao contraditório do trabalhador, que teve uma de suas gavetas arrombadas por um diretor da empresa que se apropriou de extratos bancários encontrados.

A indenização por danos morais ao trabalhador foi fixada, de acordo com a decisão do TRT gaúcho, em 20 vezes o salário que recebia no exercício da função de gerente da divisão de veículos da empresa. (RR 97819/2003-900-04-00.4)
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