Migalhas Quentes

Não cabe ao Judiciário rever penalidades administrativas aplicadas pela SDE

Juiz não deve fiscalizar eventuais abusos dos agentes econômicos.

9/8/2012

A 6ª turma do TRF da 1ª região negou provimento a recurso proposto pela Banespa S/A Corretora de Câmbio e Títulos, sucedida por Santander S/A Corretora de Câmbio e Títulos, contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de multa imposta pela SDE - Secretaria de Direito Econômico do MJ. No caso em questão, a administradora de fundo de investimentos foi condenada ao pagamento de multa de R$ 861.430,00 por não ter cumprido seu dever de informar aos clientes os riscos dos fundos de investimentos.

Para o juiz Federal convocado Marcelo Dolzany da Costa, a sentença não merece ser reformada. “Compete à SDE [...] adotar medidas preventivas para fazer cessar a prática de atos que constituam violação à ordem econômica, estabelecendo prazos e impondo multas”, destacou.

Ainda segundo o magistrado, ao Judiciário está reservado o controle das decisões dos órgãos reguladores e fiscalizadores da ordem econômica, entre eles a SDE, apenas no tocante aos requisitos de formação (competência, finalidade, forma, objeto, motivação) e eventual ofensa a princípios constitucionais.

Não cabe ao juiz substituir-se no papel de fiscalizador de eventuais abusos da atividade dos agentes econômicos, a apreciação da regularidade de tais procedimentos se tem dado, quando muito, para a confirmação do atendimento das garantias constitucionais e regimentos legais”, afirmou o relator em seu voto.

__________

APELAÇÃO CÍVEL N. 0035829-13.2010.4.01.3400/DF

RELAOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO

RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA

APELANTE : BANESPA S/A CORRETORA DE CAMBIO E TITULOS

ADVOGADO : FABIO FONSECA AIRES E OUTROS(AS)

APELADO : UNIAO FEDERAL

PROCURADOR : ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO. FALTA DE INFORMAÇÃO AOS INVESTIDORES QUANTO AOS RISCOS DA OPERAÇÃO. MULTA. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. FUNDOS DE INVESTIMENTOS.

1. Compete à Secretaria de Direito Econômico, de acordo com o inciso XI do art. 14 da Lei 8.884, de 11 de junho de 1994, adotar medidas preventivas para fazer cessar a prática de atos que constituam violação à ordem econômica, estabelecendo prazos e impondo multas.

2. Ao Judiciário está reservado o controle das decisões dos órgãos reguladores e fiscalizadores da ordem econômica - dentre eles a SDE - apenas no tocante aos requisitos de sua formação (competência, finalidade, forma, objeto, motivação) e eventual ofensa a princípios constitucionais (ampla defesa, contraditório, razoabilidade, publicidade, impessoalidade, moralidade).

Não cabe ao juiz substituir-se no papel de fiscalizador de eventuais abusos da atividade dos agentes econômicos. a apreciação da regularidade de tais procedimentos se tem dado, quando muito, para a confirmação do atendimento das garantias constitucionais e regramentos legais.

3. Por força do art. 3º, X, do Decreto 2.181/97, a DPDC tem competência de fiscalização e aplicação das sanções administrativas previstas no CDC e em outras normas pertinentes ao consumidor, daí a legitimidade de sua atuação.

4. Admissão, pela apelante, que seus prospectos passaram a informar seus consumidores sobre os riscos próprio às operações de investimento apenas a partir de agosto de 2002. Se prejuízos deixaram de ocorrer ou não aos consumidores, tal é irrelevante para a caracterização de sua conduta como ofensiva aos direitos do consumidor, porquanto se trata de infração cuja existência independe de resultado.

5. Valor da multa conforme os limites da autorização do art. 57, parágrafo único, do CDC, que permite até 3 milhões de vezes o valor da UFIR.

6. Apelação desprovida. Sentença mantida com os mesmos ônus da sucumbência.

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