Presidente do TRF 5ª Região nega cautelar às operadoras de telefonia celular
Na decisão, Francisco Cavalcanti destacou a ilegalidade do estabelecimento dos prazos com base no que diz o art. 39 da Lei nº 8.078/90 “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, entre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. Acrescentou ainda que “as operadoras já têm as tarifas como instrumento de financiamento, que, no caso do serviço pré-pago, são diferenciadas e mais elevadas que no serviço pós-pago”. Por fim, o presidente do TRF/5ª invocou jurisprudência do STJ no mesmo sentido da decisão recorrida.
A questão é fruto de Ação Cível Pública (nº do processo: 2004.84.00.004558-1) promovida pelo Ministério Público Federal, onde a 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte determinou o cumprimento da decisão da 3ª Turma deste Tribunal no AGTR59655-RN, em cinco dias, sob pena de aplicação da multa diária de R$ 20.000,00. A decisão foi publicada no dia 22/9.
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