ICMS não incide sobre bens importados para uso próprio, decide TRF da 2ª Região
Com a sentença de 1º grau favorável à empresa sediada na Barra da Tijuca, a União apelou ao TRF, alegando, entre outros argumentos, que o Estado do Rio de Janeiro deveria ser incluído no processo, a fim de defender seus interesses, e que o imposto ser cobrado mesmo após a liberação da mercadoria , por ordem da Justiça Federal. Acompanhando posicionamento do Supremo Tribunal Federal, a 3ª Turma do Tribunal entendeu que não se justifica a incidência do ICMS sobre a entrada no país de mercadoria importada quando o bem é adquirido por empresa que o utilizará para prestação de serviços e não para revendê-lo no mercado: "Depreende-se do contrato social da impetrante, que se trata de sociedade civil que tem por objeto a prestação de serviços médicos de diagnósticos, sob todas as suas formas e a participação em empreendimentos de terceiros ou em outras sociedades que atuem na mesma área da medicina ou em áreas complementares, dedicando-se, portanto, à prestação de serviços médicos, não estando incluída entre as suas atividades, nenhuma que configure ato de comércio e assemelhado", afirmou, em seu voto, a relatora do processo, Desembargadora Federal Tania Heine.
A magistrada, ainda em seu voto, ressaltou que o fato de o ICMS ser recolhido aos cofres públicos do estado não é motivo para que a Administração estadual seja necessariamente incluída como parte no processo. A desembargadora lembrou que a empresa recorreu à Justiça contra um ato da Inspetoria da Receita Federal, órgão da União, que impedia a liberação aduaneira do equipamento importado sem o comprovante de pagamento do ICMS: "Considerando que o interesse do Estado do Rio de Janeiro é meramente econômico, e não jurídico, pois o ato impugnado provém de autoridade fazendária federal, não há interesse daquele ente público no presente feito".
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