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Aplicada suspensão condicional de processo em crime contra as relações de consumo

Defesa alega aplicação das benesses despenalizadoras previstas na lei 9.099/95.

8/3/2013
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A 10ª câmara Criminal do TJ/SP concedeu a ordem de HC em que se discutia a possibilidade de aplicação das benesses despenalizadoras previstas na lei 9.099/95 para crime contra relações de consumo. O paciente, funcionário de uma grande rede de supermercados do interior paulista, foi acusado de ter, culposamente, exposto à venda produto com a validade vencida, uma vez que era de sua responsabilidade a retirada de tais produtos.

A impetração argumentou que o fato de a pena cominada ao delito prever a possibilidade de aplicação somente da pena de multa, o crime deverá ser considerado de menor potencial ofensivo, o que ensejaria a oferta de transação penal, e mais, que o fato de o delito prever a pena alternativa de multa torna possível a suspensão condicional do processo, pois a pena mínima deixa de ser de dois anos para ser a pena de multa.

O acórdão prolatado no julgamento foi expresso em decidir pela necessidade de anulação do processo, desde o recebimento da denúncia, para que o MP manifeste-se sobre a possibilidade de aplicação dos benefícios da lei ao paciente, inclusive a transação penal.

Os advogados Maria Cláudia de Seixas e Bruno Tadasi Hatano, do escritório Cláudia Seixas Sociedade de Advogados atuaram na causa pelo paciente.

  • Processo : 0015040-71.2013.8.26.0000

Clique aqui para ver o acórdão.

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