Migalhas Quentes

Complemento de aposentadoria só é admitido quando não há vínculo empregatício

Um empregado aposentado pelo INSS pretendia receber complementação de aposentadoria, mesmo mantendo vínculo empregatício.

6/6/2013

A rescisão do contrato de trabalho é condição indispensável para que o trabalhador receba a complementação de aposentadoria. Com esse entendimento, a 4ª turma do TST deu provimento ao recurso interposto pela Petrobrás e Petros e julgou improcedente ação ajuizada por um empregado aposentado pelo INSS que pleiteou a complementação de aposentadoria, mesmo mantendo o vínculo empregatício com a empresa.

O trabalhador ajuizou ação trabalhista alegando que, à época da concessão da aposentadoria pelo INSS, havia cumprido todos os requisitos estabelecidos pelo regulamento da Petros, no qual não se previa qualquer exigência de desvinculação empregatícia para o recebimento da complementação da aposentadoria.

O juízo de 1ª instância extinguiu a ação sem resolução de mérito, mas o TRT da 21ª região deu provimento ao recurso ordinário do empregado e condenou ambas as empresas ao pagamento da complementação de aposentadoria. O entendimento dos desembargadores foi que "a previdência complementar é uma derivação do vínculo empregatício e não pode ser dele dissociada".

De acordos com os autos, trabalhador teria implementado os requisitos estabelecidos no regulamento da Petros para a obtenção da complementação de aposentadoria apenas em 2008 e a LC 109 estava em vigor desde 2001.

O art. 17 e parágrafo único, da LC 109/01, dispõem que as alterações dos regulamentos devem ser aplicadas a todos os participantes das entidades fechadas, garantindo àqueles que tenham cumprido os requisitos a aplicação das disposições vigentes na data em que se tornaram elegíveis ao benefício.

Diante disso, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, concluiu dos referidos dispositivos, uma vez que deve prevalecer a regra vigente à época, que prevê como data de início do pagamento da complementação aquela em que o empregado se desligue da empresa.

O escritório Caldeira, Lôbo e Ottoni Advogados Associados patrocinou a Petros no caso.

Mesmo entendimento

Em caso semelhante, a 4ª turma do TST manteve o entendimento ao negar provimento ao recurso interposto por um empregado aposentado pelo INSS contra a Petrobrás e Petros.

O trabalhador argumentava que sua complementação de aposentadoria deveria ser paga de acordo com o regulamento vigente à época de sua adesão ao plano. Mas, de acordo com os autos, ele teria cumprido os requisitos para obtenção do benefício em 2009.

Diante disso, a turma entendeu que era cabível a aplicação do art. 17, da LC 109/01.

Veja a íntegra do acórdão.

________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Advogados debatem quem deve julgar casos de complementação de aposentadoria

18/3/2013
Migalhas Quentes

Decisão sobre complementação de aposentadoria afeta 6.600 recursos sobrestados no TST

24/2/2013
Migalhas Quentes

Novo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho entra em vigor nesta sexta-feira

31/1/2013
Migalhas Quentes

TST garante exame de ação sobre complementação de aposentadoria

28/3/2006

Notícias Mais Lidas

MP/SP arquiva caso de abuso de autoridade de policial contra advogado

25/4/2024

Cão Joca: Legislativo e ministério da Justiça se posicionam sobre caso

25/4/2024

Promotor que chamou advogado de “bosta” é alvo de reclamação no CNMP

25/4/2024

STF discute critérios para MP conduzir investigações criminais

25/4/2024

Ministro Zanin suspende desoneração da folha de empresas e municípios

25/4/2024

Artigos Mais Lidos

Burnout, afastamento INSS: É possível?

26/4/2024

Upcycling, second hand e o dia mundial da propriedade intelectual em 2024

26/4/2024

Banco digital é condenado a devolver dinheiro perdido em golpe do pix

26/4/2024

Lula autoriza Incra a identificar terras para expropriação

26/4/2024

Os sete erros mais comuns ao planejar uma mudança de país

26/4/2024