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CNJ nega pedido que suspenderia processo contra desembargador do TJ/SP

Desembargador afastado Arthur Del Guércio Filho, do TJ/SP, pedia anulação do ato que remeteu ao Órgão Especial seu pedido de aposentadoria voluntária.

27/2/2014

O CNJ negou pedido do desembargador Arthur Del Guércio Filho, do TJ/SP, para que fosse anulado o ato que remeteu ao Órgão Especial da Corte o seu pedido de aposentadoria voluntária. O magistrado, afastado de suas funções desde abril de 2013, responde a processo administrativo disciplinar por ter supostamente solicitado vantagem indevida a uma advogada em recurso que se encontrava aguardando julgamento. A concessão da aposentadoria poderia suspender as investigações em curso no Órgão Especial do TJ/SP.

A sindicância contra o desembargador, que atuava na 15ª câmara de Direito Público do TJ/SP, foi instaurada em 25/3/13. Em sessão realizada no dia 3/4 do mesmo ano, o Órgão Especial da Corte decidiu, por unanimidade, afastar cautelarmente o magistrado de suas funções. Logo após, em 12/4, Guércio Filho pediu a concessão de aposentadoria voluntária, o que suspenderia a apuração dos fatos no âmbito administrativo.

Em maio de 2013, a sindicância foi convertida em PAD, o afastamento do magistrado foi mantido e o pedido de aposentadoria indeferido, sob argumento de que "o artigo 27 da Resolução CNJ 135/11 determina que o pedido de aposentadoria voluntária, formulado por magistrado que esteja respondendo a processo administrativo, só poderá ser apreciado depois de encerrado o processo ou cumprida a pena eventualmente aplicada".

Segundo o magistrado, o fato de ter ingressado com o pedido no campo administrativo concomitantemente à existência de uma sindicância "não se presta a obstar o processamento e a deliberação acerca de pedido de aposentadoria voluntária, que se afigura como um ato de competência vinculada, não cabendo à administração adotar qualquer critério subjetivo para a sua concessão ou não". Ainda relativamente ao dispositivo citado, o desembargador ressaltou que não se aplicaria ao caso de sindicância.

A conselheira-relatora, Luiza Cristina Frischeisen, entretanto, ressaltou em seu voto que, no caso, a sindicância foi convertida em PAD pelo Órgão Especial do TJ/SP antes da apreciação do pedido de aposentadoria voluntária. "Resta evidente, assim, que o requerente, quando instado a esclarecer os fatos a ele imputados no bojo da sindicância, formulou pedido de aposentadoria buscando encerrar abruptamente sua carreira judicante, podo fim, por via oblíqua, à apuração administrativa disciplinar. Tal comportamento não pode ser admitido por esta Corte Administrativa".

Confira a íntegra da decisão.

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