Migalhas Quentes

PEC prevê reforma no sistema de persecução penal

Proposta permite realização direta de diligências de natureza criminal pelo MP.

19/7/2015

Recentemente foi apresentada na Câmara dos Deputados a PEC 89/15, de autoria do deputado Federal Hugo Leal, que altera a CF para dispor sobre a reforma do sistema de persecução penal, e dá outras providências.

A proposta altera art. 129, VIII, da CF para estabelecer entre as funções do Ministério Público a realização direta de diligências de natureza criminal, nas hipóteses previstas em lei complementar. Para tanto, o parquet deverá indicar os fundamentos jurídicos de suas manifestações, sob controle do Poder Judiciário.

Também modifica o art. 144, §§ 1º e 4º, da CF, para criar carreira única na Polícia Federal, retirando os delegados da estrutura da instituição.

A PEC ainda prevê a criação dos juizados de instrução e garantias, órgãos do Poder Judiciário, providos por juízes de instrução e garantias, incumbidos da instrução probatória e do controle judicial dos procedimentos investigatórios criminais.

De acordo com o autor da proposta, as mudanças são necessárias, pois "a inflexibilidade no que tange às atribuições dos órgãos policiais impede a articulação e integração entre as instituições, gerando conflitos que não atendem ao interesse público e militam contra as necessidades de maior efetividade no combate à alta criminalidade e de respeito aos direitos humanos".

______________

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº DE 2015.

(Do Sr. Hugo Leal e outros)

Altera a Constituição Federal para dispor sobre a reforma do sistema de persecução penal, e dá outras providências.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os arts. 129 e 144 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.129........................................................................................ ....................................................................................................

VIII – requisitar diligências de natureza criminal aos órgãos policiais competentes e realizá-las diretamente, nas hipóteses previstas em lei complementar, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações, sob controle do Poder Judiciário;

(NR) ...................................................................................................”

“Art.144................................................................................... ......................................................................................................

§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União, e estruturado em carreira única, destina-se a: (NR)

.....................................................................................................

§ 4º - Às polícias civis e às polícias militares dos Estados e do Distrito Federal incumbem a apuração de infrações penais, a preservação da ordem pública e o policiamento ostensivo, na forma que dispuser a Constituição do Estado e a Lei Orgânica do Distrito Federal. (NR)

§ 5º - Aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. (NR)

....................................................................................................

§ 10 - A perícia de natureza criminal, dotada de autonomia técnica e científica, é exercida por servidores integrantes de carreira própria, definida em lei.” (NR)

Art. 2º A Constituição Federal é acrescida do art. 98-A, com a seguinte redação:

“Art. 98-A. Os juizados de instrução e garantias são órgãos do Poder Judiciário, providos por juízes de instrução e garantias, incumbidos da instrução probatória e do controle judicial dos procedimentos investigatórios criminais.

§ 1º A persecução penal observará o sistema acusatório, competindo aos juízes de direito e aos tribunais, segundo as regras de competência, o julgamento das ações penais, atividade vedada aos juízes de instrução e garantias.

§ 2º Os juízes de instrução e garantias assegurarão a participação da defesa técnica na fase investigatória de forma a não prejudicar a eficiência da apuração dos fatos, na forma da lei.

§ 3º Toda pessoa presa em flagrante deverá ser apresentada sem demora ao juiz de instrução e garantias para realização de audiência de custódia, com a participação da defesa e do Ministério Público, em que se decidirá sobre a prisão e as medidas cautelares cabíveis.

§ 4º Caberá aos juízes de instrução e garantias determinar a instauração de procedimentos investigatórios e deferir, de ofício ou a requerimento das partes, as diligências e medidas cautelares que impliquem em restrição a direito ou a liberdade.

§ 5º As provas cautelares, não-repetíveis e subjetivas produzidas mediante contraditório pelo juiz de instrução e garantias serão livremente valoradas pelos juízes de direito e tribunais, que poderão utilizá-las diretamente como motivação para decidir, respeitada a ampla defesa.

§ 6º Os juízes de instrução e garantias promoverão a resolução pacífica dos conflitos.

§ 7º Turma recursal, integrada por juízes de direito, funcionará como instância recursal dos juizados de instrução e garantias.

§ 8º Os juizados de instrução e garantias se submetem ao controle do Tribunal a que estiverem subordinados e do Conselho Nacional de Justiça.

§ 9º O ingresso na carreira de juiz de instrução e garantias darse-á na forma do inciso I do art. 93, sendo-lhe asseguradas as mesmas garantias e prerrogativas aplicáveis aos juízes de direito.”

Art. 3º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos arts. 101 e 102, com a seguinte redação:

“Art. 101 Os juizados de instrução e garantias são exercidos pelos membros da carreira específica de juiz de instrução e garantias, criada por esta Emenda a partir da transformação do cargo de delegado de polícia.

§ 1º Ficam desmembradas as funções de natureza jurídica e de natureza policial do cargo de delegado de polícia, cujos integrantes deverão optar, no prazo legal, entre o novo cargo criado por esta Emenda, de juiz de instrução e garantias, e a permanência no órgão policial de origem, em carreira estritamente policial, na classe ou categoria mais elevada, destituída de funções de natureza jurídica ou judicial.

§ 2º Os cargos das carreiras policiais são de natureza estritamente técnica ou técnico-científica, destituídos de capacidade postulatória ou judicial.

§ 3º O disposto neste artigo não ensejará a redução de subsídios, vencimentos, proventos ou prejuízo a direitos, inclusive de natureza previdenciária, resguardada a paridade entre inativos da carreira de delegado de polícia e ativos da carreira de juiz de instrução.

§ 4º - O subsídio da classe ou categoria mais elevada da carreira de juiz de instrução e garantias será fixada em lei de iniciativa do Poder Judiciário e corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, ficando os subsídios dos demais integrantes da carreira escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, ressalvada o disposto no §11 do art. 37 da Constituição Federal."

Art. 102 Lei Federal disporá sobre os juizados de instrução, fixará suas atribuições e estabelecerá normas gerais de seu funcionamento.

§ 1º A União, os Estados e do Distrito Federal, no prazo 120 dias contados da promulgação desta Emenda, deverão apresentar projetos, no âmbito das respectivas competências, de regulamentação e adequação da legislação ao modelo processual penal de juízo de instrução e garantias.

§ 2º Fica autorizada a abertura de créditos especiais e extraordinários pelo Poder Executivo aos orçamentos dos tribunais para criação e manutenção dos juizados de instrução durante os três primeiros anos, após a entrada em vigor desta Emenda.”

Art. 4º Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação.

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