Migalhas Quentes

Aplicação de exame psicotécnico exige previsão legal

A 2ª turma do STJ anulou exame previsto apenas em edital e considerou o recorrente aprovado em concurso.

27/7/2015

Aplicação de exame psicotécnico exige previsão legal. Com este entendimento, a 2ª turma do STJ deu provimento a recurso especial interposto por um candidato que pretendia anular exame psicotécnico da Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR) no qual foi reprovado.

De acordo com as alegações do candidato, o exame estava previsto apenas no edital do certame, de 19/5/10. Para ele, a exigência seria ilegal porque apenas em 4 de agosto de 2011 foi publicada a lei 12.464, que dispõe sobre o ensino na aeronáutica, com a previsão do exame psicotécnico no âmbito da Força Aérea.

O TRF da 5ª região negou provimento ao recurso do candidato ao fundamento de que realização do exame psicotécnico estaria previsto no artigo 13, alínea c, da lei 4.375/64.

Acórdão reformado

No STJ, o entendimento foi outro. O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, afastou a aplicação da lei 4.375 por entender que a norma, que disciplina o Serviço Militar Obrigatório, não poderia ser aplicada a peculiar situação de ingresso, por concurso, na EPCAR.

O ministro destacou que o artigo 14 do decreto 6.499/09 já condicionava a realização de exame psicotécnico à existência de previsão legal, além da súmula 686 do STF, cujo enunciado dispõe que "só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público". "Diversa não é a orientação perfilhada pelo STJ, que, em diversos precedentes, tem entendido que o exame psicotécnico deve ser aplicado nos concursos públicos em geral sempre que houver lei prevendo sua exigência."

Sem novo exame

Herman Benjamin afirmou que apesar de reconhecimento da nulidade de exame psicotécnico não implicar imediato ingresso do candidato na carreira, mas sim a realização de uma nova prova, esse entendimento não se aplica ao caso.

"Tal solução é aplicável aos casos em que há previsão legal para o exame psicotécnico e a nulidade decorre de defeitos na sua execução, o que não ocorre na presente hipótese em que a avaliação psicológica carece de suporte normativo."

O ministro destacou que o artigo 20 da lei 12.464/11, posterior à ação, permite o exame de aptidão psicológica, mas condiciona sua exigência a previsão em edital e estabelece quais condições dos candidatos serão avaliadas, de que forma isso ocorrerá e qual o objetivo desses exames.

Seguindo seu voto, a turma deu provimento ao recurso especial para anular o exame psicotécnico e considerar o recorrente aprovado no concurso.

Processo relacionado: 1.441.023

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Cerca de 1/4 dos advogados desempenha outra atividade profissional

30/4/2024

45% dos advogados brasileiros têm renda de até R$ 6,6 mil

30/4/2024

Pablo Marçal promete US$ 1 mi a quem achar ação movida por ele; advogado encontra e cobra

2/5/2024

Home office é realidade para 43% dos advogados

30/4/2024

Apesar de profissão estressante, só 14% dos advogados fazem terapia

2/5/2024

Artigos Mais Lidos

O julgamento das ADIns 2.110 e 2.111 e a revisão da vida toda

30/4/2024

Prova de vida 2024: Saiba tudo aqui

30/4/2024

Cuidado com os embargos de declaração, pois pode não haver segunda chance!

2/5/2024

As consequências legais de condutas contrárias à boa-fé processual

30/4/2024

Tornando-se aliados-chave na luta contra a corrupção: O papel dos whistleblowers nos EUA

30/4/2024