Migalhas Quentes

Decreto disciplina repasse de depósitos judiciais ao Estado de SP

Norma foi publicada no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira, 28.

28/8/2015

O governador Geraldo Alckmin editou o decreto 61.460 que disciplina procedimentos relativos ao repasse de depósitos judiciais e administrativos ao Estado de São Paulo. A norma foi publicada no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira, 28.

O decreto regulamenta os repasses de depósitos judiciais nos termos da LC 151/15, que, entre outros pontos, fixa a transferência de 70% dos depósitos à conta única do Tesouro do ente Federado no caso de processos judiciais e administrativos, tributários ou não tributários, bem como os respectivos acessórios.

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DECRETO Nº 61.460, DE 27 DE AGOSTO DE 2015

Disciplina os procedimentos relativos ao repasse de depósitos judiciais e administrativos ao Estado de São Paulo, nos termos da Lei Complementar federal nº 151, de 5 de agosto de 2015.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de estabelecimento de regras e procedimentos, inclusive orçamentários, para a operacionalização da Lei Complementar federal nº 151, de 5 de agosto de 2015, nos termos do disposto em seu artigo 11,

Decreta:

Artigo 1º - Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado de São Paulo seja parte, considerados todos os seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, serão efetuados em instituição financeira oficial.

Artigo 2º - A instituição financeira oficial, a que se refere o artigo 1º deste decreto, transferirá para a Conta Única do Tesouro do Estado, 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos judiciais e administrativos, tributários e não tributários, bem como os respectivos acessórios, em que o Estado seja parte, observados os seguintes prazos:

I – em até 15 (quinze) dias após a apresentação de cópia do termo de compromisso de que trata o artigo 5º deste decreto;

II – após a transferência de que trata o inciso I deste artigo, os repasses subsequentes deverão ser efetuados no primeiro dia útil da semana seguinte à dos depósitos.

Artigo 3º - Fica instituído o fundo de reserva dos depósitos judiciais e administrativos, a ser mantido junto à instituição financeira referida no artigo 1º, destinado a garantir a restituição da parcela transferida à Conta Única do Tesouro, nos termos do disposto no artigo 2º deste decreto.

§ 1º - O montante dos depósitos judiciais e administrativos não repassados à Conta Única do Tesouro constituirá o fundo de reserva referido no “caput” deste artigo, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o artigo 1º deste decreto, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.

§ 2º - A constituição do fundo de reserva será realizada pela instituição financeira em até 15 (quinze) dias após a apresentação de cópia do termo de compromisso de que trata o artigo 5º deste decreto.

§ 3º - Os valores recolhidos ao fundo de reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais.

Artigo 4º - Compete à instituição financeira manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do artigo 1º deste decreto, discriminando:

I - o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e

II - o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do § 1º do artigo 3º, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no § 3º do artigo 3º deste decreto.

Artigo 5º - A habilitação ao recebimento das transferências referidas no artigo 2º deste decreto é condicionada à apresentação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de termo de compromisso do Estado que deverá prever:

I - a manutenção do fundo de reserva na instituição financeira, observado o disposto no § 1º do artigo 3º deste decreto;

II - a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 1º do artigo 3º, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do artigo 2º deste decreto;

III - a autorização para a movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto nos artigos 9º e 10 deste decreto; e

IV - a recomposição do fundo de reserva, em até 48 (quarenta e oito) horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 1º do artigo 3º deste decreto.

Artigo 6º - Para identificação dos depósitos, a Secretaria da Fazenda manterá atualizada junto à instituição financeira a relação de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ dos órgãos e entidades que integram a Administração Direta e Indireta do Estado.

Artigo 7º - A instituição financeira oficial tratará de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos, tributários e não tributários, devendo informar ao Estado a natureza do depósito de forma individualizada.

Artigo 8º - Os recursos repassados à Conta Única do Tesouro na forma deste decreto, ressalvados os destinados ao fundo de reserva de que trata o § 1º do artigo 3º deste decreto, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de:

I - precatórios judiciais de qualquer natureza;

II - dívida pública fundada, caso a lei orçamentária do Estado preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores;

III - despesas de capital, caso a lei orçamentária do Estado preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o Estado não conte com compromissos classificados como dívida pública fundada;

IV - recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial de fundo de previdência referente ao regime próprio, nas mesmas hipóteses do inciso III deste artigo.

Parágrafo único - Independentemente das prioridades de pagamento estabelecidas no “caput” deste artigo, poderá o Estado utilizar até 10% (dez por cento) da parcela que lhe for transferida nos termos do “caput” do artigo 2º deste decreto para constituição de Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (PPPs) ou de outros mecanismos de garantia previstos em lei, dedicados exclusivamente a investimentos de infraestrutura.

Artigo 9º - Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos deste decreto acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira, no prazo de 3 (três) dias úteis, observada a seguinte composição:

I – a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do § 1º do artigo 3º deste decreto acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária; e

II – a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do “caput” deste artigo será debitada do saldo existente no fundo de reserva de que trata o § 1º do artigo 3º deste decreto.

§ 1º - Na hipótese do saldo do fundo de reserva após o débito referido no inciso II deste artigo ser inferior ao valor mínimo estabelecido no § 1º do artigo 3º, o Estado será notificado para recompô-lo na forma do inciso IV do artigo 5º deste decreto.

§ 2º - Ocorrendo insuficiência de saldo no fundo de reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no fundo acrescido do valor referido no inciso I deste artigo.

§ 3º - Na hipótese referida no § 2º, a instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição prevista no § 1º deste artigo.

§ 4º - Se o Estado não recompuser o fundo de reserva até o saldo mínimo previsto no § 1º do artigo 3º deste decreto, ficará suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos, até a devida regularização do saldo.

Artigo 10 - Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Estado, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do § 1º do artigo 3º deste decreto, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

§ 1º - O saque da parcela de que trata o “caput” deste artigo somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte no fundo de reserva saldo inferior ao mínimo exigido no § 1º do artigo 3º deste decreto.

§ 2º - Na situação prevista no “caput” deste artigo, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência tributária ou não tributária, conforme o caso, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do “caput” do artigo 1º deste decreto acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.

Artigo 11 - Os recursos de que trata o artigo 2º deste decreto serão registrados como receita orçamentária de capital, em subalínea específica, bem como identificados com uma fonte de recursos específica.

Artigo 12 – Quando da decisão final e levantamento dos depósitos, os recursos terão o seguinte tratamento orçamentário:

I – na hipótese de ganho de causa a favor do depositante, nos termos previstos no artigo 9º deste decreto, a recomposição do fundo de reserva será tratada como despesa orçamentária;

II – na hipótese de ganho de causa a favor do Estado, nos termos previstos no artigo 10, será registrada a receita de acordo com a natureza do depósito, pelo seu valor integral, com a respectiva dedução, por meio de conta redutora da receita, do valor contabilizado na ocasião da transferência, conforme artigo 11 deste decreto.

Artigo 13 - É vedado à instituição financeira realizar saques do fundo de reserva previsto no artigo 3º deste decreto para devolução ao depositante ou conversão em renda do Estado, de importâncias relativas a depósitos transferidos com base nos Decretos nº 46.933, de 19 de julho de 2002, nº 51.634, de 7 de março de 2007, e nº 52.780, de 6 de março de 2008, que continuarão a ser suportados pelos respectivos fundos, até seu exaurimento.

Artigo 14 – A Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado poderão editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

Artigo 15 - As despesas financeiras resultantes da aplicação deste decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Administração Geral do Estado, suplementadas se necessário.

Artigo 16 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de agosto de 2015

GERALDO ALCKMIN

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