Migalhas Quentes

Cotas de sociedade de advogados entram na partilha em separação judicial

Decisão é da 3ª turma do STJ.

24/11/2015

A 3ª turma do STJ julgou, de forma unânime, que deve haver partilha de cotas de escritório de advocacia na separação quando o casamento foi celebrado no regime de comunhão universal de bens.

A mulher ajuizou ação contra o "ex" objetivando a sobrepartilha de cotas do varão na sociedade de advogados. Em sentença datada de outubro de 2013, a juíza de Direito Marlene Landvoigt, da 8ª vara de Família e Sucessões de Porto Alegre, julgou procedente a ação, determinando a partilha das quotas sociais em 50% para cada parte, considerando que a sociedade de advogados foi constituída na vigência do casamento.

A 8ª câmara Cível do TJ/RS deu provimento à apelação do réu e, por maioria, o colegiado julgou improcedente o pedido de sobrepartilha, entendendo que "não são partilháveis as quotas da sociedade de advogados, por constituir uma sociedade simples, dedicada ao exercício da profissão de seus integrantes, não se enquadrando como ente empresarial".

Seguindo o voto do ministro Marco Aurélio Bellizze, a turma entendeu, ao julgar o recurso da mulher, que a participação societária em banca tem valor econômico e não pode ser equiparada a proventos e salário pelo trabalho pessoal do advogado. No caso, a ex-mulher que pede a partilha não pertença a essa categoria profissional.

Com esse entendimento, a turma reformou decisão do TJ/RS, que deve reanalisar o caso considerando a possibilidade da partilha.

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