Segundo o TRT/SP, penhora é mecanismo correto para cobrança trabalhista contra o Metrô
Após ter suas contas bloqueadas, o Metrô impetrou mandado de segurança, alegando em sua defesa que, por ser pessoa jurídica de direito público interno seus bens são inalienáveis e impenhoráveis, e a execução somente pode ser levada a efeito por meio de precatórios.
A companhia sustentou que "não está sujeita a sofrer execuções por dívidas trabalhistas com a penhora de seus bens, essenciais ao funcionamento dos serviços para os quais foi criada, sob pena de evidente prejuízo ao desempenho normal dos referidos serviços."
Para o juiz Marcelo Freire Gonçalves, relator do mandado, o Metrô, como sociedade de economia mista que é, sujeita-se ao regime jurídico previsto no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, que determina: "A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias".
O juiz esclareceu ser " incabível a pretensão de que a execução se faça por precatório, uma vez que não goza a impetrante de qualquer privilégio de forma a lhe assegurar um tratamento diferenciado na fase executória."
Quanto a prejuízo ao desempenho normal dos referidos serviços, o juiz ponderou que o Metrô "discordou da indicação dos bens à penhora, vez que os bens móveis situam-se à margem da ordem preferencial, razão pela qual considera-se totalmente válido o ato da autoridade apontada como coatora no que concerne ao bloqueio das contas bancárias e transferência do numerário."
Para o juiz, "a ordem de bloqueio não se constituiu em abuso de autoridade, porquanto atendidas as cautelas legais, visando assegurar a rápida solução do litígio e o resultado útil da execução, (...), não existindo, por conseguinte, amparo legal que justifique a concessão da segurança. "
Por unanimidade, os juízes acompanharam o voto do relator.
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Fonte: TRT