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CCJ da Câmara aprova proposta que simplifica divórcios e separações

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12/5/2006

 

CCJ da Câmara aprova proposta que simplifica divórcios e separações

 

A Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou ontem o PL 6416/05 (v. abaixo) que permite que divórcios, separações, partilhas e inventários consensuais e que não envolvam interesses de menores ou incapazes sejam registrados e homologados em cartórios, por meio de escritura pública, e não mais no Poder Judiciário.

 

O secretário de Reforma do Judiciário, Pierpaolo Cruz Bottini, avalia que a mudança contribuirá para reduzir o volume de processos remetidos ao Judiciário, possibilitando que a estrutura desse Poder fique concentrada na solução de processos em que realmente exista conflito. "Além disso, a proposta disponibilizará um mecanismo extrajudicial rápido, seguro e eficiente para que as partes regularizem sua situação nos casos em que não há discordância sobre os termos do inventário, da partilha, do divórcio e da separação", destaca.

 

O Projeto de Lei 6416/05 é uma das 26 propostas de alteração nos processo civil, penal e trabalhista que o Executivo apontou como fundamentais para a reforma do Judiciário em dezembro de 2004, das quais cinco já foram transformadas em lei. Após a aprovação da Emenda Constitucional 45, a reforma infraconstitucional tornou-se prioridade do governo federal para combater a morosidade do Judiciário, com medidas que prevêem maior rapidez à tramitação de ações judiciais, a valorização das decisões de primeiro grau e o combate da utilização da Justiça com fins meramente protelatórios.

__________

 

Projeto de Lei 6416/05

Altera as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, admitindo a realização de inventário e partilha extrajudiciais.

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º O art. 2.015 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável:

 

I – por escritura pública, extrajudicialmente, quando existir um único bem a partilhar;

 

II – por termo nos autos do inventário ou escrito particular homologado pelo juiz.” (NR)

Art. 2º O art. 1.031 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015, II, do Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.

 

.............................................................” (NR)

Art. 3º A Lei nº 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.037-A:

“Art. 1.037-A. Nos casos de partilha amigável realizada na forma prevista no art. 2.015, I, do Código Civil, a escritura pública só será lavrada pelo cartório competente depois de apresentada declaração assinada por todos os herdeiros e meeiro, se houver, com a atribuição de valor ao bem, plano de partilha e prova de quitação de tributos.

 

Parágrafo único. Não será admitida a partilha extrajudicial caso haja credor do espólio.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em de dezembro de 2005

 

Senador Renan Calheiros

 

Presidente do Senado Federal

 

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