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Réu que descumprir acordo de delação premiada pode ter prisão preventiva restabelecida

Decisão é da 5ª turma do STJ.

10/10/2016

Descumprimento de acordo de delação premiada pode ser motivo para o restabelecimento da prisão preventiva. Foi o que considerou a 5ª turma do STJ ao negar HC, por unanimidade, ao empresário Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura, condenado em processo decorrente da operação Lava Jato.

Segundo o ministro Felix Fischer, relator, entendimento da 5ª turma é no sentido de que não há ilegalidade na manutenção de prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatos concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de fuga.

"Nos casos em que a intensidade do descumprimento do acordo de colaboração mostrar-se relevante, a frustração da expectativa gerada com o comportamento tíbio do colaborador permite o revigoramento da segregação cautelar."

Benefício revogado

Hourneaux foi condenado a 16 anos e dois meses de reclusão. Na sentença, foi determinada a prisão preventiva do empresário diante da possibilidade de fuga e do não cumprimento do acordo de delação firmado por ele.

O empresário havia se comprometido a repassar informações e devolver de cerca de R$ 5 milhões, valor relativo aos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. Diante de sucessivas modificações em seus depoimentos, entretanto, a credibilidade da delação foi comprometida. Além disso, a quantia acertada não foi devolvida e, por já existir histórico, durante o escândalo do mensalão, de fuga do empresário para o exterior, o juiz determinou a custódia preventiva.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou que a prisão preventiva foi ilegal por ter sido decretada em razão da frustração do acordo de delação. "No artigo 312 do CPP nem tampouco em qualquer outra disposição normativa há a previsão legal de que eventual violação de acordo de delação premiada seja motivo suficiente e automático para a decretação de prisão preventiva."

Entretanto, o ministro Fischer observou que a liberdade havia sido concedida ao réu justamente em razão do acordo de colaboração e que, diante da frustração da expectativa do cumprimento do que foi assumido, também foi revogada a concessão do benefício.

"Não é inusual, em nosso sistema processual, que o descumprimento de obrigações assumidas pelo acusado, que se encontrava preso e alcança a liberdade, impliquem o corolário da retomada de sua segregação."

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