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Atuação da empresa não pode prejudicar direito do trabalhador

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25/5/2006

 

Atuação da empresa não pode prejudicar direito do trabalhador

 

O exercício do direito do trabalhador não pode ficar condicionado à atuação da parte contrária. Sob esse entendimento, manifestado pela ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora), a SubSeção de Dissídios Individuais – 1 do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) negou, por unanimidade, embargos em recurso de revista à Souza Cruz S/A. A decisão da SDI-1 confirmou o direito de um ex-empregado à indenização correspondente à estabilidade por acidente de trabalho, para a qual a empresa não forneceu a necessária Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

 

O objetivo da Souza Cruz era o de obter, no TST, o reconhecimento da prescrição da reclamação trabalhista proposta pelo ex-empregado à Justiça do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá). Segundo a empresa, o processo foi ajuizado mais de dois anos após o término da relação de emprego, o que teria resultado na perda do direito de ação, pois só exercido após o prazo bienal previsto na Constituição.

 

O exame da questão pelo TST (Segunda Turma e depois SDI-1) revelou que, apesar de ter conhecimento da doença do trabalhador, a empresa não emitiu a CAT – necessária para a solicitação do auxílio-doença junto ao INSS. A obtenção do documento só ocorreu após solicitação feita pelo ex-empregado ao Ministério Público Estadual. Se a Souza Cruz houvesse fornecido a CAT no decorrer da relação de emprego, o contrato de trabalho estaria suspenso conforme prevê a legislação (Lei nº 8.213 de 1991 - clique aqui).

 

“Suspenso o contrato de trabalho, em virtude do empregado haver sido acometido de doença profissional, com percepção de auxílio-doença, opera-se a suspensão igualmente do fluxo do prazo de prescrição para a ação trabalhista”, registraram a Segunda Turma e a SDI-1 sobre a questão.

 

A comprovação de que o trabalhador já estava adoentado antes de sua demissão levou à confirmação de seu direito e, sobretudo, da conduta da empresa. “A malícia não pode afastar o exercício do direito da parte contrária”, observou Cristina Peduzzi ao mencionar a omissão da empregadora como obstáculo à concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença.

 

Os próprios argumentos da empresa em seu recurso, segundo a relatora, permitiram identificar que sua atuação “dificultou o exercício do direito do trabalhador”. Cristina Peduzzi também afirmou que, se fosse aceita a tese empresarial de que a inobservância da emissão da CAT não levaria à suspensão do prazo prescricional, seria interessante, para a própria empresa, descumprir o direito. “E isso, obviamente, não pode ser convalidado pelo Tribunal Superior do Trabalho”, acrescentou.

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