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Mero sobrestamento do recurso de revista não suspende automaticamente a execução

Decisão do Órgão Especial é de que há necessidade de ação cautelar específica para que se consiga a suspensão.

6/2/2017

Em julgamento na tarde desta segunda-feira, 6, o TST fixou a tese de que o mero sobrestamento do recurso de revista não suspende automaticamente a execução, sendo necessária a ação cautelar específica para que se consiga a suspensão.

O Órgão especial assentou o entendimento ao julgar agravo contra liminar que imprimiu efeito suspensivo a recurso extraordinário da Caixa. Em ACP, o MPT/PE conseguiu que a empresa se abstivesse de terceirizar serviços de engenharia, arquitetura e agronomia; a decisão da 10ª vara do Trabalho de Recife foi confirmada pelo TRT e pelo TST.

O relator, ministro Ives Gandra, negou provimento ao agravo, no que foi acompanhado pelos ministros Maria Cristina Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel e Carlos Scheuermann.

Em voto-vista apresentado nesta segunda-feira, 6, na sessão do Órgão, o ministro João Oreste Dalazen acompanhou o relator, destacando que em princípio o RE não é dotado de efeito suspensivo. Porém, no caso, a matéria – os efeitos da terceirização para execução de atividades inseridas nos objetivos finais dos tomadores – é tema com repercussão no STF.

O mero reconhecimento da repercussão geral não implica automático sobrestamento. Mas o STF, ao afetar o tema à sistemática da repercussão geral, obviamente admite a relevância da questão jurídica, o que denota a plausibilidade da tese e recomenda que de cautela e prudência empreste-se efeito suspensivo ao RE.”

De acordo com Dalazen, caso não se conceda o efeito suspensivo, eventual provimento ao RE interposto pela Caixa pode causar também dano irreparável por privá-la de contar com serviço privado.

“A empresa pode sofrer prejuízo de difícil reparação se emprestar eficácia imediata à decisão que acolheu o pedido de abstenção dessa contratação. Parece mais prudente ceder efeito suspensivo.”

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