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Presidente do TSE proíbe uso da logomarca

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19/6/2006


"Brasil sorridente"


Presidente do TSE proíbe uso da logomarca "Brasil sorridente" do governo federal


O presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, desautorizou o Ministério da Saúde a continuar utilizando a logomarca do programa de assistência odontológica "Brasil Sorridente". A decisão foi proferida na última sexta-feira (16), na análise da Petição 1866, ajuizada pelo Subsecretaria de Comunicação Institucional da Secretaria-Geral da Presidência da República.


O Ministério da Saúde alegou que a logomarca, aplicada nas fachadas dos locais de atendimento, nos uniforme dos funcionários, nas placas de identificação e em outros materiais, era "imprescindível ao reconhecimento do programa por seus usuários."


Ao apreciar o pedido, o ministro Marco Aurélio destacou o caráter e alcance da logomarca, que é seguida não só da referência ao Ministério da Saúde, como também ao governo federal, cujo titular, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, "é em potencial um pré-candidato". "A força da logomarca repercute sobremaneira no processo eleitoral, implicando verdadeira propaganda, como se o serviço anunciado expungisse do cenário nacional mazela relativa à saúde bucal do povo brasileiro", avaliou.


O presidente do TSE lembrou que, "até hoje, o Brasil curva-se ao peso do vergonhoso título de campeão mundial em índices de cáries. Tão notória e secular é a carência nessa área, que também nos cabe a alcunha de País dos Desdentados". E concluiu o seguinte: "(...) parece óbvio que não será a divulgação da logomarca de um programa - veiculada, aliás, desde 2004 -, que acabará com o problema. Ademais, se até aqui foi observada a logomarca, há de se presumir que os cidadãos em geral, aqueles menos afortunados, que não podem recorrer aos serviços odontológicos privados, já sabem da existência do apoio da saúde pública".


O ministro Marco Aurélio destacou que "a esta altura, presente o período crítico de três meses que antecedem às eleições, a continuação da publicidade institucional ocasionará, sem dúvida alguma, o desequilíbrio que a proibição contida na alínea "b" do inciso VI do artigo 73 da Lei 9.504/97 visa a evitar". "Que o setor público continue trabalhando no sentido de proporcionar aos integrantes carentes da sociedade os serviços essenciais a que tenham uma vida digna, sem, no entanto, valer-se, nos citados três meses, do fato, em desequilíbrio à disputa eleitoral", enfatizou.


Competência


O pedido de autorização foi encaminhado ao Tribunal em cumprimento ao inciso VI, do artigo 36, da Resolução 22.158/06 do TSE, que proíbe aos agentes públicos, servidores ou não, nos três meses que antecedem o pleito, autorizar publicidade institucional dos programas e serviços dos órgãos públicos, ou da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.


O parágrafo 6º do mesmo artigo 36 estabelece que as exceções às condutas vedadas - como a autorização de publicidade institucional - serão analisadas pelo presidente do TSE, quando se tratar de órgão ou entidade federal.


Outros pedidos de autorização


Os outros três pedidos de autorização de publicidade institucional do governo federal, no período eleitoral, sob análise do presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, são os seguintes:


Autorização para uso da Bandeira Nacional e da expressão "Governo Federal", nos três meses que antecedem as eleições (Petição 1868);


'VIII Feira Internacional de Negócios do Sul Fluminense', a pedido das Indústrias Nucleares do Brasil (INB) - Petição 1870;


Divulgação da 'Olimpíada de Matemática das Escolas Públicas', edição 2006 - Petição 1884 - a pedido do Ministério da Educação.
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