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Câmara do TJ/MG anula reajuste abusivo em plano de saúde

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19/6/2006


Plano de sáude

Câmara do TJ/MG anula reajuste abusivo em plano de saúde


A 16ª Câmara Cível do TJ/MG determinou que seja anulado o índice de reajuste de 81,61%, aplicado por um plano de saúde, em contrato de adesão celebrado com um consumidor, da cidade de Uberlândia. Os desembargadores estabeleceram o índice de 11,75% e declararam nula a cláusula que permitia tal reajuste.


O engenheiro civil celebrou um contrato de prestação de serviços médico-hospitalares com a empresa, em 1992, com diversas garantias. Mas, em maio de 2004, o consumidor recebeu, em sua residência, uma correspondência da empresa, sugerindo a migração para outro plano, inferior ao que ele já possuía, adaptando-se à Lei 9.656/98.


A oferta de migração, segundo declaração da empresa, estaria em consonância com a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar, RN n.º 64, e caso o engenheiro não aceitasse a oferta, poderia manter o contrato anterior, mas de acordo com a sua faixa etária, o valor da mensalidade de R$ 395,31 passaria para R$ 733,10.


O consumidor não aceitou a oferta e recorreu à Justiça para que fosse decretada, de modo definitivo, a anulação do índice aplicado de 81,61% e que fosse assegurado o índice de 11,75%, determinado pela Resolução Normativa 74.


A empresa de plano de saúde alegou, nos autos, que todos os contratos celebrados, antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.656/98 não têm que obedecer ao reajuste determinado pela referida resolução, podendo ser reajustados na forma estabelecida pelos contratantes.


No julgamento da ação em primeira instância, a juíza da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte considerou que a cláusula que determinava o reajuste era totalmente abusiva e que, atualmente, não se permite a realização de contratos que não atendam à função social, ou que contrariem a dignidade da pessoa humana, “princípio constitucional norteador do ideal de Justiça em nosso Estado Democrático de Direito”.


Os desembargadores Otávio Portes (relator), Mauro Soares de Freitas e Batista de Abreu também consideraram a abusividade da referida cláusula e salientaram que a saúde é bem de extraordinária relevância, elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem e, portanto, deve ser assegurada ao consumidor, através do plano contratado com a empresa.


Assim, declararam nula a cláusula que permitia a aplicação do índice de reajuste de 81,61% e estabeleceram o índice de 11,75%, imposto pela Resolução Normativa n.º 74.
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