Migalhas Quentes

Mantida justa causa de trabalhador que apresentou declaração falsa de escolaridade

De acordo com decisão, reclamante agiu de forma desonesta, ocasionando a quebra da confiança que deve permear a relação contratual.

1/9/2017

A juíza do Trabalho substituta Carolina de Souza Lacerda Aires França, da 1ª vara do Trabalho de Manaus/AM, julgou improcedente reclamação trabalhista ajuizada por trabalhador que foi dispensando por justa causa depois de apresentar declaração falsa de escolaridade.

Na ação, o reclamante alegou que o documento foi entregue à empresa por ocasião da sua admissão em 1985, sendo que após fiscalização realizada por autoridade policial, a empresa passou a exigir a apresentação de tal declaração de conclusão do curso do ensino fundamental. Segundo ele, o referido documento foi expedido no município de Novo Aripuanã, sua terra natal, razão pela qual não poderia entregar de imediato uma segunda via, em decorrência da distância daquele município. Ele ressaltou que tal situação foi repassada ao policial que o liberou para o trabalho.

Contudo, a empresa juntou aos autos declaração do Departamento de Gestão Escolar, Gerência de Monitoramento e Auditoria Escolar do SEDUC informando que a declaração de escolaridade do autor é falsa e afirmou que utilizou o documento para realizar os cursos de reciclagem inerentes à função, bem como omitiu sua reprovação no curso de 2015.

Além disso, também juntou declaração emitida pela Amazonas Centro de Formação e Especialização em Segurança informando que o autor havia frequentado a reciclagem do curso de vigilante em 2013, porém havia sido reprovado por não apresentar escolaridade original, além de informar que em 2015 o autor compareceu para nova reciclagem não sendo matriculado no curso pelo mesmo motivo.

Em sua decisão, a magistrada pontuou não existir nos autos nenhuma prova que desconstitua os documentos juntados pela empresa. Segundo ela, ficou comprovado o fato que gerou a aplicação da justa causa ao reclamante, restando ao Juízo analisar se a situação ocorrida pode ser enquadrada dentre as hipóteses legais que autorizam a resolução do contrato por culpa do empregado.

Nesse sentido, a juíza entendeu que a gravidade da conduta praticada pelo reclamante, podendo inclusive e em tese, ser tipificada como crime na esfera penal, configura-se como claro ato de improbidade. “No mínimo, o reclamante agiu de forma desonesta com vistas a obter algum tipo de vantagem, ocasionando assim a quebra da confiança que deve permear a relação contratual.”

“Ressalto que a conduta do reclamante, praticada de forma reiterada ao longo dos anos de prestação de serviços, se revestiu de gravidade suficiente a ponto justificar a resolução contratual.”

De acordo com a magistrada, foi justificada a iniciativa da empresa quanto à aplicação da justa causa ao reclamante pela hipótese prevista no art. 482, "e" da CLT, “por consequência, improcedentes os pedidos de pagamento das verbas rescisórias requeridas na inicial (aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3, FGTS 8% mais 40% e entrega de guias), tendo em vista que tais parcelas são incompatíveis com a aplicação da justa causa.”

A juíza ainda negou o pedido de indenização por danos morais feito pelo trabalhador. Segundo ela, o autor não produziu qualquer prova em relação à suposta humilhação perpetrada pela reclamada, “ônus que lhe competia” e, por outro lado, restou demonstrado nos autos que ele praticou conduta reprovável, “de forma que o dano daí advindo (a demissão por justa causa) resultou de seu próprio comportamento”.

As advogadas Priscilla Ramos e Juliana Aguiar, do Departamento Trabalhista de Recife do escritório Albuquerque Pinto Advogados, representam a empresa no caso.

Veja a íntegra da decisão.

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