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Liberdade de contratar autoriza cobrança por vendedora dos custos de boletos bancários

Decisão do STJ permite cobrança de taxa de emissão de boleto bancário para varejistas do setor farmacêutico.

19/9/2017

A 3ª turma do STJ reformou acórdão do TJ/SP de modo a permitir que distribuidoras de medicamentos possam repassar para varejistas custos de boletos bancários. A turma acompanhou o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que reafirmou exaltou no voto a liberdade de contratar entre as partes.

As distribuidoras contestaram acórdão do TJ/SP que manteve a sentença de procedência do pedido formulado pelo Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos de São Paulo, determinando absterem-se de cobrar das farmácias por ele representadas as taxas de emissão de boleto bancário pelos medicamentos adquiridos e pagos dessa forma.

Liberdade de contratar

O ministro ponderou que a relação entre as partes é de natureza contratual empresarial, em que farmácias e drogarias adquirem os produtos por excelência do comércio que realizam e, para isso, utilizam determinado método de pagamento, dentre outros possíveis.

A imputação, pela vendedora, dos custos relativos aos boletos bancários ao comprador, que assim escolhe a realização do pagamento por boleto bancário, é decorrência da liberdade de contratar, expressão da autonomia privada dos envolvidos, restringindo-se, sobremaneira, o espaço para que o Estado permeie a relação negocial travada e proíba prática que, ademais, vê-se permitida pela legislação disciplinante.”

De acordo com o relator, a prática de imputação das despesas com a emissão dos boletos ao comprador vinha a muito sendo levada a efeito junto aos varejistas, a mais de dez anos, “revelando-se pois expressão das práticas comerciais atinentes à natureza do negócio celebrado entre as distribuidoras e varejistas”.

Dessa forma, o ministro asseverou que, sendo as despesas de boleto, decorrentes da utilização deste meio de pagamento, é razoável que, na forma do que disciplinou o art. 325 do CC, sejam imputados ao comprador.

"Está-se diante da normalidade das negociações entre empresários, em que se oferece determinado produto, mediante o pagamento de determinado preço, o qual refletirá os custos do empreendimento e o lucro do empreendedor, razão por que rejeito a incidência do art. 187 do CC, já que de abuso de direito não se está a tratar."

O ministro lembrou no voto que a própria 3ª turma já reconheceu prevalecer as normas ditadas pelo Conselho Monetário Nacional em processo idêntico, especialmente a resolução 3.919/10, que disciplinara a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e as proibira de proceder à cobrança, diretamente do sacado, das despesas relativas à emissão dos boletos.

Mas no caso em exame, ressaltou Sanseverino, o precedente não analisou, por ausência de prequestionamento, a norma contida no art. 325 do CC, que acredita ter relevância para a controvérsia pois presume ser do comprador os ônus decorrentes do pagamento de suas obrigações "e faz auxiliar a interpretação das normas administrativo-regulatórias editadas pelo Conselho Monetário Nacional para regrar a relação entre instituições participantes do Sistema Financeiro Nacional e, ainda, destas com terceiros".

Conforme o ministro, o CMN entendeu estabelecer que a remuneração dos serviços bancários deveria ser objeto de contrato entre a instituição e o cliente ou, ainda, expressamente solicitado o serviço à instituição pelo usuário. Remanesceria no caso a questão: poderia o Conselho Monetário vedar que o cliente da instituição financeira procurasse ressarcir-se dos valores pagos pelos serviços prestados pelo banco para a realização do negócio com aquele que com ele contratara?

Tenho que a resposta é negativa. O CMN não poderia avançar sobre a liberdade que possuem os empresários na celebração dos seus negócios, proibindo-lhes de proceder ao repasse dos seus custos àqueles que com eles viessem a contratar, engessando, assim, a dinâmica distribuição da responsabilidade pelos custos contratuais.”

Para o relator, seja à luz do art. 325 do CC, seja em face dos limites de atuação do Conselho Monetário Nacional, a interpretação do inciso II do §2º do art. 1º da resolução 3.919 exige que se restrinja a referida proibição às hipóteses em que a remuneração do serviço de emissão de boletos não fora previamente contratada entre o cedente e o banco e a instituição financeira esteja, ela própria, a remunerar-se diretamente com o sacado pelos serviços prestados ao seu cliente.

"Na hipótese dos autos, restaram incontroversas as alegações das recorrentes no sentido de que possuem contrato de prestação de serviço de liquidação de boletos com as instituições financeiras, sendo que procedem à inclusão no boleto de valor que entendem justo para amenizar o impacto da utilização dos boletos bancários como meio de pagamento dos produtos por elas comercializados."

No voto, S. Exa. aponta que a utilização do boleto bancário como meio de pagamento, em que pese seja corriqueira, é uma faculdade do vendedor, que poderá oferecê-la ou não ao mercado varejista, e, também, do comprador, que poderá livremente dela utilizar, já que outras formas de pagamento são, em tese, oferecidas, sendo lídima a exigência pelo vendedor do pagamento das despesas a ela correlatas em assim optando o comprador.

E, assim, deu provimento aos recursos para julgar improcedentes os pedidos da inicial.

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