Migalhas Quentes

Prazo para recurso contra decisão que decreta falência conta da publicação da sentença

Relator do STJ considerou correta a decisão do Tribunal de origem em julgar intempestivo o agravo.

8/10/2017

O prazo para contestar falência com interposição de agravo de instrumento conta a partir da data de publicação da sentença no Diário Oficial, e não da data em que o edital com a relação de credores é publicado. Deste modo, a 3ª turma do STJ rejeitou recurso da Associação de Pilotos da Varig (APVAR) contra decisão do TJ/RJ que julgou intempestivo agravo interposto dois anos após sentença modificar a recuperação judicial da empresa.

A associação sustentou que o agravo de instrumento seria tempestivo, considerando que o prazo para sua interposição deveria ser contado após a publicação do edital com relação dos credores da falência.

No entendimento do ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso, a interpretação do TJ foi correta, observando que a publicação do edital tinha objetivo diverso do alegado pela associação. Para ele, o requerimento da publicação de editais em março de 2012 não possuía o intuito de informar sobre a decretação da falência, mas de complementar a relação de credores e determinar o prazo final para as habilitações.

"Não há como afastar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o agravo de instrumento interposto em 2012 com o objetivo de atacar a sentença declaratória da falência publicada em agosto de 2010 é intempestivo".

Publicação

A falência da Varig foi decretada em agosto de 2010, tendo sua publicação no Diário Oficial dias depois. Ressaltou o ministro que em caso de a massa falida comportar, a sentença pode ser publicada também em jornal ou revista de circulação regional ou nacional, visando a proteção do mercado, credores e terceiros que tenham bens na posse da empresa falida.

Ademais, reconheceu que nem sempre a sentença é publicada junto da relação de credores, mas para fins de prazo recursal para contestar a decisão, devendo ser em conformidade com a regra geral do CPC.

Destacou ainda ser uma peculiaridade a possibilidade de a lista de credores ser publicada ou alterada posteriormente, razão pela qual a publicação conjunta muitas vezes é inviável devido ao tempo exíguo de cindo dias para que seja apresentada a relação.

Veja a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas de Peso

STJ pacifica entendimento de que o simples decurso do prazo de suspensão de 180 dias, de que trata a lei de recuperação judicial e falência, não enseja a retomada automática das execuções individuais

24/6/2015

Notícias Mais Lidas

Aos gritos, promotor chama advogado de “safado, pilantra, bosta e frouxo”

25/4/2024

MP/BA cumpre mandados em escritórios acusados de litigância predatória

24/4/2024

STJ: Demora em fila de banco além de prazo legal não gera dano moral

24/4/2024

MP/SP arquiva caso de abuso de autoridade de policial contra advogado

25/4/2024

STJ aplica honorários por equidade em execução fiscal

25/4/2024

Artigos Mais Lidos

Do “super” cônjuge ao “mini” cônjuge: A sucessão do cônjuge e do companheiro no anteprojeto do Código Civil

25/4/2024

Domicílio judicial eletrônico

25/4/2024

Pejotização: A estratégia que pode custar caro

25/4/2024

Transação tributária e o novo programa litígio zero 2024 da RFB

25/4/2024

PIS e Cofins em locações: A incidência depende do objeto social da empresa?

25/4/2024