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STF nega recurso de Eduardo Cunha contra prisão

A decisão da 2ª turma do STF foi por maioria, vencido Gilmar Mendes.

28/11/2017

A 2ª turma do STF julgou nesta terça-feira, 28, recurso do ex-presidente da Câmara Eduardo Cunha contra sua prisão preventiva na Lava Jato, oriunda de Curitiba.

A prisão foi determinada no bojo de inquérito no qual a PGR denunciou Cunha por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. No STJ, o pedido de HC foi julgado improcedente.

A defesa de Eduardo Cunha, a cargo do advogado Ticiano Figueiredo (Figueiredo & Velloso Advogados Associados), pede a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares alternativas. Em sustentação oral, o advogado fez menção aos recentes casos de perseguição dos causídicos por exercerem o direito de defesa de um cidadão, bem como à publicação da revista Veja sobre a advocacia criminal.

Conforme Ticiano, é “inequívoco” o custo e prejuízo à defesa de Cunha ir a Curitiba, sendo esta a única ordem de prisão que possui naquela jurisdição. Cunha ainda tem outras três ordens de prisão, duas de Brasília e uma de Natal por fatos pretéritos.

Ainda que se diga que o processo está à beira de se esgotar nas instâncias ordinárias, o que não ocorre, um dia que se esteja solto vale mais que qualquer disputa judicial que se tenha sobre esse tema.”

Já o vice-procurador-Geral da República Luciano Mariz Maia em atuação na turma reiterou os argumentos do ex-PGR Janot, afirmando que o RHC está prejudicado porque sobreveio sentença penal condenatória e acórdão condenatório, e em ambos foram renovados os fundamentos da prisão de Cunha.

Preliminar

Inicialmente, o ministro Fachin, relator, ficou vencido ao propor o não conhecimento do recurso. Para Fachin, o julgamento no TRF da 4ª região deu parcial procedência ao apelo do réu, e assim incidiria a hipótese do parágrafo único do art. 609 do CP, sem cabimento de infringentes.

Por sua vez, Toffoli e Gilmar Mendes conheceram do recurso. Primeiro a divergir, Toffoli afirmou que o HC como writ constitucional merece da Corte a maior abertura e amplitude.

A preocupação da tribuna procede, porque de outra sorte as instâncias de origem ficariam a redecretar prisão e fundamentos para evitar a chegada a essa Corte. Se não aceitamos porque vem por supressão de instância e depois por recurso ordinário, inviabilizaríamos a defesa. E não ocorre só no Brasil. Quem está no corredor da pena capital dos EUA sabe que cinco para meia noite é muito comum algum juiz da Suprema Corte deferir ou negar o recurso final contra o apelo feito administrativamente ao governador do Estado, e aquele que está no corredor da morte tem o direito a chegar à última instância do país.”

Ao acompanhar Toffoli, Gilmar Mendes afirmou: “Corremos sério risco, sempre que criamos essas barreiras para o HC, de impossibilitarmos a via regular e a via subsidiária.”

Risco à ordem pública

Ao proferir voto no mérito da prisão, o ministro Fachin asseverou que a questão central é a possibilidade de dissipação de recursos, por parte de Cunha, e portanto a análise do risco à ordem pública.

Conforme o relator, a decisão combatida detalhou os valores recebidos pelo ex-parlamentar, com apontamento de uma série de off shores mantidas no exterior, em diversas localidades, para que o ex-presidente da Câmara recebesse os valores, o que confirmaria a necessidade desse tipo de custódia.

A prisão foi decretada em outubro do ano passado, e segundo Fachin há de ser analisado se o lapso temporal retira ou não o risco de reiteração delituosa. No caso, entendeu que a ocultação persiste, bem como o fundado receio de que os recursos supostamente fruto de infração penal antecedente sejam submetidos a novos atos de dissimulação, delitos aptos a afetar a ordem pública: “Não é desarrazoada a duração da prisão processual.”

Por fim, o relator ressaltou o lapso temporal diminuto no andamento processual e alta complexidade do feito.

Também o ministro Toffoli negou provimento ao recurso, considerando o voto do relator “exaustivo e exauriente”.

É evidente que já estamos em situação que já houve sentença de primeiro grau e julgamento de apelação. Não podemos a essa altura ignorar esse fato.”

Último a votar, diante das ausências dos ministros Celso de Mello e Lewandowski, o ministro Gilmar Mendes divergiu ao ponderar que “não nos comporta tratar o acusado como inimigo”. Na análise do ministro, como há apelações pendentes de julgamento, Cunha é acusado em estado ainda presumível de inocência, e as medidas alternativas à prisão dariam conta de prevenir o risco à ordem pública. Assim, votou pela concessão da ordem.

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