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Lei permite membro de conselho de administração não acionista, mas palavra final é das empresas

Lei 12.431/2011 torna admissão em conselhos de administração mais flexível, mas estatutos de cada companhia podem dar palavra final em caso de disputas, explica advogado.

23/12/2017

Apesar de a legislação não exigir que os membros do conselho de administração de uma companhia sejam seus acionistas, os tribunais têm entendido que esse requisito pode ser estabelecido nos estatutos sociais. Esse foi o resultado de ação defendida pela banca Silveiro Advogados, quando um dos acionistas que era presidente do Conselho de Administração de uma companhia cedeu as ações que possuía em favor de seus filhos. O TJ/SP decidiu pela perda do cargo de conselheiro de administração pelo antigo acionista, em razão de cláusula do estatuto da companhia que exige a qualidade de acionista para todos os membros do conselho de administração.

A Lei 12.431/11 revogou um dos requisitos da Lei das S/A para a eleição de conselheiros de administração, que era a exigência de que todos eles fossem acionistas” – esclarece Eduardo Zarpelon, sócio de Silveiro Advogados – “para a nomeação de conselheiros profissionais, costumeiramente, transferia-se a eles pelo menos uma ação da companhia, apenas para se atender a essa exigência”.

A decisão do TJ/SP deixa claro que, mesmo após essa alteração na Lei das S/A, os estatutos sociais das companhias podem manter a regra. “Isso faz mais sentido, principalmente, para empresas familiares, como a companhia desse caso. O estatuto dela era anterior à alteração da Lei das S/A” – prossegue Zarpelon – “e, depois da alteração, os acionistas mantiveram a exigência. A própria Lei das S/A permite que as companhias estabeleçam diversas condições para a eleição de seus administradores, o que vai desde a propriedade de ações, à formação em uma determinada área do conhecimento, ou experiência em um setor específico. Fora isso, o único requisito geral mantido na Lei para a eleição de administradores é de que eles devem ser pessoas físicas e, no caso de diretores, que devem ser residentes no país”.

Dessa forma, as sociedades têm plena autonomia para adequarem seus estatutos às peculiaridades de seus negócios e dos interesses dos seus acionistas, não estando mais limitadas por essa exigência legal. “Não fazia o menor sentido manter a exigência da qualidade de acionista dos conselheiros de administração na Lei. Mas é claro que a revogação do requisito legal não impede que as próprias companhias estabeleçam para si essa mesma regra, em seus estatutos."

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