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Avó não tem direito à guarda de menor, afirma TJ/GO

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23/8/2006

 

Genitora

 

Avó não tem direito à guarda de menor, afirma TJ/GO

 

Menor que sempre esteve sob a guarda da mãe, embora contando com o amparo econômico da avó materna, deve continuar com a genitora. Com esse entendimento, unânime, a 4ª Câmara Cível do TJ/GO, que acompanhou voto do relator, desembargador Carlos Escher, negou provimento à apelação cível interposta por V.T.O. contra sentença do juízo da 1ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia, que indeferiu seu pedido de guarda da neta de três anos e determinou que a criança deveria ficar definitivamente com a mãe.

 

De acordo com Carlos Escher, a concessão do pedido de guarda somente é cabível em casos excepcionais, conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 33 , parágrafo 2º). "A guarda foi concebida para aquelas crianças em situação de risco ou impedidas de permanecer sob o cuidado dos pais, embora precisem de representação jurídica", frisou.

 

Lembrando que a obrigação dos avós no sustento de seus descendentes é natural, moral e ética, o relator ressaltou o gesto nobre da avó da menor. "Mais que uma obrigação é um dever dos avós cuidar e zelar pelo futuro de seus netos", explicou. No entanto, observou que o simples fato de ser amparada economicamente pela avó não é motivo para alterar a guarda. "A responsabilidade na criação da filha é dos pais e antecede a dos avós, justamente porque a genitora possui melhores condições biológicas de acompanhar o desenvolvimento da filha até a maioridade", ponderou.

 

Ementa

 

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Pedido de Guarda de Menor por Avó. Se a criança sempre esteve sob a guarda de fato e de direito da mãe, o simples fato de ser amparada economicamente pela avó, não justifica a alteração da guarda. O benefício previdenciário não pode ser a causa dessa atribuição, sob pena de inverter-se causa e efeito". Apelação Cível nº 94.870-0/188 (200503684338), de Goiânia. Acórdão publicado no último dia 17.

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