Migalhas Quentes

Banco pode encerrar unilateralmente contas de empresa investigada na Lava Jato

Para TJ/SP, banco não é obrigado a manter contratação que não lhe parecer adequada e segura.

4/6/2019

A 38ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento a recurso e manteve sentença que entendeu ser lícito o encerramento unilateral de contas-correntes da empresa Argeplan e de um de seus sócios, Carlos Alberto Costa.

Em investigação sobre corrupção em contratos públicos, a Argeplan, que também tem como sócio João Baptista de Lima Filho, conhecido como coronel Lima – amigo de Michel Temer, é apontada como uma empresa que, supostamente, seria usada em esquema de lavagem de dinheiro do ex-presidente da República.

Consta nos autos que o Bradesco S/A encerrou as contas-correntes de forma unilateral. Em virtude do encerramento, o sócio e a empresa ingressaram na Justiça, alegando que o término unilateral do contrato não foi justificado e gerou transtornos às atividades da empresa, incluindo folha de pagamento, e ao sócio, que ficou impedido de adquirir novas relações jurídicas que exigem conta bancária.

Em 1º grau, o pedido foi julgado improcedente. Ao analisar recurso, o relator no TJ/SP, desembargador Spencer Almeida Ferreira, considerou que é direito tanto do correntista quanto da instituição financeira rescindir unilateralmente o contrato de prestação de serviços bancários celebrado por prazo indeterminado.

"Nada há de ilícito na conduta do banco em não mais possuir interesse na manutenção do contrato em questão, com a pretensão de seu encerramento, uma vez que ninguém é obrigado a manter-se ligado a contrato contra a sua vontade."

Conforme o magistrado, as relações bancárias de execução continuada exigem da instituição financeira várias pesquisas e análises de riscos, "não sendo possível impor a obrigação de contratar prevista no artigo 39 do CDC". O relator ainda pontuou que a liberdade para contratar deve ser plena, não estando o banco obrigado a celebrar ou manter contrato de abertura de conta corrente com qualquer pessoa física ou jurídica "quando tal contratação, do ponto de vista mercadológico ou institucional, não lhe pareça adequada e segura".

O desembargador levou em conta entendimento do STJ, segundo o qual não abusivo o encerramento da conta precedido de notificação ao consumidor, e afastou a alegada ilicitude na conduta do banco.

"Tem-se, portanto, que a conduta do banco constitui exercício regular de direito, não sendo passível de condenação à indenização por danos morais, já que estes se caracterizam por aborrecimentos incomuns que transcendem aqueles males comezinhos do dia-a-dia, em decorrência de conduta ilícita, o que não se verifica no caso presente."

O voto foi seguido à unanimidade pelo colegiado, que negou provimento ao recurso.

Confira a íntegra do acórdão.

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