Migalhas Quentes

Programa de recompensas não terá de restituir valores após voos cancelados por cia aérea

Companhia aérea suspendeu voos devido a processo de recuperação judicial.

10/7/2020

Empresa responsável pela gestão de programa de recompensas não deve ser responsabilizada por créditos oriundos da conversão em milhas de companhia aérea que suspendeu voos devido a processo de recuperação judicial. O entendimento foi firmado pela 8ª turma Cível do TJ/DF ao negar pedido de ressarcimento de três passageiros, tendo em vista valores pagos na transferência de pontos do cartão para o programa de milhagem.

Narraram os autores que aderiram a ação promocional de compra e transferência de pontos com o intuito convertê-los em passagens aéreas. No entanto, as operações da companhia aérea, que estava em recuperação judicial, foram suspensas pela ANAC.

O fato ocasionou o cancelamento de voos e impediu que os autores usassem os serviços adquiridos. Eles alegaram que não foi fornecida possibilidade para o uso dos pontos adquiridos ou meio alternativo para restituição dos valores pagos e, por isso, pedem que o programa de recompensas restitua os valores pagos e indenize pelos danos morais suportados. 

O programa de recompensas, por sua vez, afirmou que funciona apenas como um programa de fidelidade e que disponibiliza um meio para que os parceiros ofereçam serviços, bens e produtos.

Em 1º grau, o juiz julgou os pedidos improcedentes. Os autores recorreram e pediram para que a sentença fosse reformada. No recurso, sustentaram a responsabilidade solidária entre a ré e a companhia aérea para responder pelos prejuízos decorrentes do não uso das milhas. 

Regras do programa

Ao analisar o recurso, os desembargadores concluíram que não cabe, no caso, o argumento dos autores de responsabilidade solidária das empresas que participam da cadeia de consumo.

“Inviabilizada a emissão de bilhetes aéreos diante da suspensão das atividades da companhia aérea parceira, que enfrentava procedimento de recuperação judicial, não se pode blindar o consumidor dos efeitos desse processo, ao argumento de responsabilidade solidária existente entre as empresas que participam da cadeia de consumo.”

Os julgadores destacaram ainda que, no caso, não houve falha na prestação de serviços pela ré que a obrigue a restituir o valor pago e a indenizar por eventuais danos morais. Para os desembargadores, “a sujeição do cliente às regras do programa de companhia aérea parceira a que aderiu, ao transferir para esse a pontuação, não evidencia qualquer abusividade” e “a impossibilidade de cancelamento das transferências de pontuação somente poderia ceder diante do exercício do direito de arrependimento".

Dessa forma, a turma entendeu, por unanimidade, que deve ser respeitada a ordem de pagamento da lei 11.101/05, sem qualquer privilégio, em razão da primazia da conservação da empresa em relação ao direito individual.

Veja a decisão.

Informações: TJ/DF.

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