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Para advogados, regulamentação do voto de qualidade do Carf pelo ministério da Economia é indevida

Advogados Kildare Meira e Augusto Paludo, da Covac - Sociedade de Advogados, contestam a nova regra que elimina o aspecto retroativo da lei.

27/7/2020

A portaria 260/20, do ministério da Economia, que disciplina a proclamação de resultado de julgamentos no âmbito do Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais nas hipóteses de empate na votação é, para os sócios da Covac - Sociedade de Advogados, é uma invasão indevida.

Segundo o advogado Kildare Meira, a medida se dá dois meses após alteração legislativa da sistemática então vigente.

“O artigo 28 da lei 13.988/20, que inseriu o artigo 19-E na lei 10.522/02, prevê que em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário não se aplica o voto de qualidade, que consistiria em voto em dobro pelo Presidente da Turma, necessariamente representante da Fazenda Nacional, e que a questão deve ser resolvida de forma favorável ao contribuinte”, diz o advogado.

“Em regra toda norma regulamentadora é salutar, pois no limite de sua competência tende a aclarar e disciplinar questões não contempladas no texto da lei. Contudo, não é o que se percebe dessa portaria, que a pretexto de regulamentar verdadeiramente inova, ao restringir indevidamente o campo de aplicação da nova Lei, atribuição que não lhe é legítima”, afirma Kildare Meira.

Segundo o sócio da Covac, merece destaque especial a alínea “a”, do inciso I, do art. 3º, que estabelece que a proclamação de resultado do julgamento favorável ao contribuinte aplicar-se-á exclusivamente aos julgamentos ocorridos nas sessões realizadas a partir de 14 de abril de 2020, “considerando tratar-se de norma processual”.

Para o advogado, “além das relevantes discussões acerca da aplicabilidade ou não dos artigos 112 e 106, do Código Tributário Nacional, tal aspecto ganha especial relevância sob a constatação de que, invariavelmente, o Carf examina aplicação de sanções de natureza tributária, ou não, e acompanhadas, ou não, da determinação de exigência de tributos”.

Para o advogado Augusto Paludo, também sócio da Covac, “embora seja possível defender, até com bons argumentos, a natureza processual da nova lei, é inegável que, tratando-se de normas processuais que tratam de pretensão punitiva, estas apresentam típico caráter de regra de direito material, portanto, também sujeitas às normas desta natureza, permitindo-se aplicação retroativa nas hipóteses favoráveis ao acusado”.

Ele afirma que, nessas circunstâncias, é a decisão final do Carf que define a condição necessária para punibilidade dos agentes autuados.

“O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante 24, reconheceu que a decisão administrativa definitiva é condição objetiva da punibilidade do agente. Entende-se que, nestas hipóteses, é absolutamente necessário o efeito retroativo da nova Lei”, diz o advogado, discordando de que seja correto o dispositivo revisto pela portaria em questão, “seja por suplantar o aspecto sancionatório da decisão administrativa e seus efeitos, seja pela indevida invasão sobre o campo da lei, ao passo que, claramente, pretende regulamentar um assunto que a lei não sugeriu qualquer regulamentação”.

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