Migalhas Quentes

Não há estabilidade para representante de empregados eleito sem maioria de comissão

Entendimento é da 3ª turma do TRT da 3ª região ao concluir ser válida rescisão contratual de funcionário.

6/8/2020

Uma vez comprovado que a eleição da comissão de representantes dos empregados não foi válida, por não expressar a vontade da maioria e por ter sido organizada pelo sindicato, que arregimentou trabalhadores com o fim de interferir na gestão da unidade, correta a decisão que reconheceu a validade da rescisão contratual do autor. Entendimento é da 3ª turma do TRT da 3ª região, ao negar provimento ao recurso de funcionário da Seara Alimentos, do grupo JBS.

Um funcionário ajuizou ação trabalhista contra a Seara Alimentos alegando que foi dispensado indevidamente uma vez que foi eleito membro da comissão de trabalhadores com período de garantia de emprego até 22 de fevereiro de 2021, sendo nula a dispensa e a baixa em sua CTPS.

O juízo de 1º grau julgou improcedente os pedidos do autor, concluindo que o resultado da eleição não decorreu de uma vontade significativa do grupo representado.   incontroverso que não houve registro dos votantes em lista de presença, o que impede a verificação do quórum, para efeito de definição da representatividade dos eleitos, já que, dado o contingente de mil empregados, a meu ver, a deliberação exigiria a participação de, no mínimo, um terço do eleitorado, correspondente ao menor critério fixado pela legislação trabalhista para votação de temas de alcance coletivo".

O juízo entendeu ainda que, a fase de campanha, também, houve vícios, pois, a publicidade da eleição não foi ampla.

Ao analisar o recurso do funcionário, o desembargador Marcus Moura Ferreira, relator, pontuou que o caso dos autos demonstra que o sindicato da categoria teve participação direta na formação da comissão, em violação ao art. 510-C, §1º, da CLT, que veda expressamente a interferência do sindicato.

"Apesar do período de quase sete meses entre a eleição do autor e sua rescisão contratual, ele não cuidou de comprovar que durante este interregno a comissão tenha cumprido qualquer das atribuições previstas no art. 510-B da CLT."

O desembargador pontuou, ainda que não se pode dizer que os candidatos eleitos representaram a vontade da maioria. "Entendo que a eleição da comissão de representantes dos empregados não foi válida, por não expressar a vontade da maioria e por ter sido organizada pelo sindicato, que arregimentou trabalhadores com o fim de interferir na gestão da unidade".

Neste sentido, não havendo óbice à rescisão contratual do autor, por não lhe ser assegurada a estabilidade provisória, o colegiado negou provimento ao recurso do funcionário.

Veja a decisão.

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