Migalhas Quentes

Lei do RJ autoriza uso de fantasias e adereços religiosos que cubram o rosto em centros comerciais

Norma derruba proibição do uso desses adereços em todo o Estado. Segundo justificativa do projeto que originou a lei, impedimento poderia violar a garantia de liberdade de crença e o direito à saúde.

13/10/2020

O governador em exercício no Rio de Janeiro, Cláudio Castro, sancionou a lei 9.052/20 que autoriza o uso de máscaras, adereços de fantasias e peças religiosas como burcas em estabelecimentos comerciais públicos ou privados do Estado.

Máscara(Imagem: Imagem: Freepik)

A permissão da nova lei anula a restrição que havia sido imposta pela lei 6.717/14. A proibição do uso de máscaras, capacetes, gorros e outros adereços que cobrem o rosto busca evitar o cometimento de crimes em centros comerciais.

O autor da proposta que derrubou essa proibição, deputado Rodrigo Bacellar, afirmou que não se deve extrapolar as garantias constitucionais, nos casos em que a cobertura facial for motivada por ordem religiosa ou sanitária. Isso porque, eventual imposição nesse sentido implicaria em violação à garantia de liberdade de crença, bem como ao direito à vida e à saúde.

Leia a íntegra da norma:

_____________



ATO DO PODER LEGISLATIVO

LEI Nº 9052 DE 08 DE OUTUBRO DE 2020

ALTERA A LEI Nº 6.717, DE 18 DE MARÇO DE 2014, QUE “PROÍBE O INGRESSO OU PERMANÊNCIA DE PESSOAS UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE, NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PÚBLICOS OU ABERTOS AO PÚBLICO”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Acrescenta o § 4º ao artigo 1º da Lei nº 6.717, de 18 de março de 2014, com a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

(...)

§ 4º - Excetua-se do disposto neste artigo o ingresso e permanência em espaços públicos e privados de indivíduos com peças de cunho religioso e sanitário, e em eventos cuja essência envolva a utilização de fantasias e adereços”.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2020

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

Projeto de Lei nº 1890/2020

Autoria do Deputado: Rodrigo Bacellar

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Regulamentando a brincadeira: Trenzinhos da alegria são alvo de ação por expor população a perigo

1/3/2019

Notícias Mais Lidas

STF: Partido questiona regras que reduzem dever de indenizar de aéreas

2/12/2025

Marcio Garcia terá de responder por dívida de aluguel de R$ 1,5 milhão

2/12/2025

Juíza condena escritor a indenizar Pedro Benoliel por post antissemita

2/12/2025

União indenizará mulher incluída por engano em processo trabalhista

2/12/2025

Ministro retira processo de pauta após advogada apontar falha em voto

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025

Falecimento e conta conjunta: O banco pode reter todo o saldo?

2/12/2025

Concurso público e convocação tardia: STF mantém decisão que garantiu direito de candidato da Paraíba

2/12/2025

Não há incidência do IPI na transferência de salvados à seguradora

2/12/2025

Entre capital e compliance: Por que a regulação acelera o M&A no ecossistema fintech?

2/12/2025