Migalhas Quentes

Serviço pró-labore prestado ao Estado é incluído em tempo de contribuição de professor

Ele atuou de 1994 a 1999 como assistente, antes de sua efetivação.

20/11/2020

Um professor conseguiu na Justiça que o serviço pró-labore prestado ao Estado de Goiás de 1994 a 1999 seja incluído em seu tempo de contribuição. A decisão foi homologada pelo juiz de Direito Osvaldo Rezende Silva, do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública.

(Imagem: Freepik)

O autor da ação alegou que, de 1994 a 1999, prestou serviço pró-labore ao Estado, antes de sua efetivação. Por isso, requereu administrativamente a averbação de tempo de serviço, a qual foi negada por supostamente ferir o “disposto no inciso II, do art. 37, da Constituição Federal de 1988”.

Segundo o professor, ele foi prejudicado, pois o tempo de contribuição é um dos fatores considerados no cálculo do benefício previdenciário e este foi “erroneamente diminuído”, o que gerou um valor inferior ao efetivamente devido.

Ao analisar o caso, o juiz citou a lei estadual 13.909/01 - Estatuto do Magistério, nos seus arts. 126 a 130, e a então vigente lei estadual 10.460/88 - Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Goiás, no seu art. 252.

“Dispositivos disciplinavam a questão, e em harmonia com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Constituição do Estado de Goiás, aparam a pretensão da reclamante, ou seja, não há inconstitucionalidade ou ilegalidade a vedar o cômputo almejado; e a arguição de burla a concurso público deve ser atribuída à omissão estatal; inclusive quanto ao recolhimento devido da contribuição previdenciária.”

Ainda segundo o magistrado, antes da EC 020/98 não havia distinção entre tempo de serviço e tempo de contribuição.

“Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, ou seja, declaro o tempo de serviço pró-labore do autor, no período integral e ininterrupto de janeiro de 1994 a julho de 1999, e condeno o ESTADO DE GOIÁS a proceder à respectiva averbação, mas somente para fins de aposentação ou abono de permanência.”

Os advogados Alexandre Carlos Magno Mendes Pimentel e Luciana Silva Kawano, ambos do escritório Alexandre Pimentel Advogados Associados, representam o professor.

Leia a decisão.

________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas de Peso

Para cálculo da aposentadoria prevalece a atividade com maior renda

12/12/2019
Migalhas Quentes

Previdência Social já sofreu seis alterações desde a Constituição de 88

13/11/2018
Migalhas de Peso

Averbação de tempo para fins de aposentadoria no serviço público

26/3/2018

Notícias Mais Lidas

MP/SP arquiva caso de abuso de autoridade de policial contra advogado

25/4/2024

Cão Joca: Legislativo e ministério da Justiça se posicionam sobre caso

25/4/2024

Promotor que chamou advogado de “bosta” é alvo de reclamação no CNMP

25/4/2024

Vencedor em ação não pagará taxa judiciária no cumprimento de sentença

25/4/2024

STF discute critérios para MP conduzir investigações criminais

25/4/2024

Artigos Mais Lidos

Burnout, afastamento INSS: É possível?

26/4/2024

PIS e Cofins em locações: A incidência depende do objeto social da empresa?

25/4/2024

Upcycling, second hand e o dia mundial da propriedade intelectual em 2024

26/4/2024

Reforma tributária e imposto sobre herança: Mudanças e estratégias de planejamento sucessório

25/4/2024

O Plano de Contratações Anual na lei Federal 14.133/21

25/4/2024