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STF fixa entendimento acerca da impenhorabilidade de propriedade rural familiar

No placar de 6x3x2, ministros seguiram voto do relator, Edson Fachin.

22/12/2020

Os ministros do STF, por maioria, decidiram que é impenhorável pequena propriedade rural familiar constituída de mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização. No placar de 6x3x2, ministros seguiram voto do relator, Edson Fachin.

(Imagem: STF)

O recurso questiona acórdão do TJ/PR que reconheceu a impossibilidade da penhora de uma pequena propriedade rural familiar, usada como meio de moradia e sustento familiar, com base no artigo 5º, inciso XXVI, da CF, segundo o qual:

“A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.”

Para o recorrente, uma distribuidora de insumos agrícolas, o acórdão teria violado o dispositivo constitucional, uma vez que a proteção prevista na CF não se aplicaria ao caso dos autos, pois a decisão do TJ/PR, equivocadamente, teria equiparado propriedade familiar a pequena propriedade rural para fins de incidência da cláusula de impenhorabilidade.

Impenhorabilidade

O relator, ministro Edson Fachin, ressaltou que o texto constitucional não define o que seja pequena propriedade rural e silencia se essa garantia subsiste mesmo que a família seja proprietária de mais de um imóvel rural.

Para Fachin, a redação conferida pelo legislador constituinte ao inciso XXVI é aquela que se volta à proteção da família e de seu mínimo existencial e, por exclusão, não ao patrimônio do credor.

“Diante desta constatação, verifica-se que a regra geral, quando se trata de dívida contraída pela família, em prol da atividade produtiva desenvolvida na pequena propriedade rural, pelo grupo doméstico, a regra geral é a da impenhorabilidade.”

Assim, votou pelo desprovimento do recurso extraordinário interposto e popôs a seguinte tese:

“É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização.”

Os ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski acompanharam o entendimento do relator.

Divergências

O ministro Nunes Marques abriu divergência. Para V. Exa., a circunstância da hipoteca haver sido oferecida em garantia real desautoriza a invocação do postulado da impenhorabilidade da propriedade em análise.

Nunes Marques votou por dar provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a impenhorabilidade da propriedade rural em análise, fixando a seguinte tese:

“O direito social à moradia e a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, postulados integrantes do texto constitucional (respectivamente, no art. 6º e no inciso XXVI do art. 5º), não podem ser invocados para afastar a plena validade da hipoteca oferecida pelo casal ou pela entidade familiar como garantia real.”

O ministro Gilmar Mendes segiu a divergência de Nunes Marques.

Ao também divergir do relator, o ministro Luís Roberto Barroso destacou que se aplica ao caso os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, legitimando a exceção à garantia hipotecária prestada voluntariamente para viabilizar a livre iniciativa.

“Ninguém é obrigado a oferecer imóvel como garantia de contrato de fornecimento de insumos; se o faz, porém, no exercício constitucionalmente protegido de sua autonomia da vontade, poderá ter seu imóvel penhorado para o pagamento das dívidas não quitadas”

Assim, votou por dar provimento ao recurso extraordinário, propondo a fixação da seguinte tese:

“1 - O fato de o indivíduo ser proprietário de mais de um imóvel não obsta, por si só, a aplicabilidade da regra do art. 5º, XXVI, da CF, quando se tratar de imóveis contíguos e a soma de suas áreas não ultrapassar 4 módulos fiscais do município em que se localizam. 2 - A impenhorabilidade da pequena propriedade rural prevista no art. 5º, XXVI, da CF, é afastada se o proprietário, no livre exercício de sua vontade, oferece o imóvel em garantia do adimplemento de obrigações contratuais por ele assumidas.”

Alexandre de Moraes e Luiz Fux acompanharam o entendimento de Luís Roberto Barroso.

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