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Juiz barra indicação de Renan Calheiros para relatoria da CPI da Covid

O magistrado atendeu ao pedido feito pela deputada Federal Carla Zambelli, que sustentou que o senador responde a apurações e processos, fato que “comprometeria sua imparcialidade”.

27/4/2021

A Justiça Federal em Brasília decidiu suspender a indicação do senador Renan Calheiros (MDB-AL) para atuar como relator da CPI da pandemia, que será instalada nesta terça-feira, 27, no Senado. A decisão foi proferida pelo juiz Federal Charles Renaud Frazão de Moraes, da 2ª vara Federal Cível, do TRF da 1ª região.

(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

A primeira reunião da comissão será realizada nesta terça-feira, quando devem ser escolhidos o presidente e o relator. Por acordo nos bastidores, o senador Omar Aziz (PSD-AM) deve ser confirmado para presidir os trabalhos e Calheiros ocuparia o cargo de relator.

O magistrado atendeu ao pedido liminar feito pela deputada Federal Carla Zambelli (PSL-SP). A parlamentar sustentou que o senador responde a apurações e processos determinados pelo STF, envolvendo fatos relativos à improbidade administrativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro, fato que “comprometeria sua imparcialidade” para atuar como relator dos trabalhos da comissão.

O juiz considerou que, não obstante a doutrina aponte que é suficiente a presença da legitimidade e de eventual ilegalidade no ato a ser praticado para o curso da ação popular, não vislumbrou elementos argumentativos mais densos para avançar na análise do pedido de tutela de urgência.

Contudo, diante da proximidade do ato, o magistrado determinou que o senador não seja submetido à votação para compor a CPI da covid-19. A decisão vale até que as partes apresentem suas manifestações no processo.

“Determino que a União diligencie junto ao Senado da República para que este obste a submissão do nome do senador José Renan Vasconcelos Calheiros à votação para a composição da CPI da Covid-19 na condição de relator, exclusivamente até a juntada das manifestações preliminares dos requeridos quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pela autora, oportunidade em que será novamente apreciado o pedido no ponto, desta feita com mais subsídios fundados no contraditório das partes, tudo sem nenhum prejuízo para o prazo de contestação.”

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