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TJ/SC: Não cabe à PM interditar comércio por falta de alvará

De acordo com a Constituição do Estado, somente a Polícia Civil tem poder para interditar e fiscalizar alvarás de funcionamento relacionados a jogos e diversões.

25/9/2021

Somente a Polícia Civil, e não a Polícia Militar, tem o poder para interditar e fiscalizar alvarás de funcionamento relacionados a jogos e diversões. O entendimento é da 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC ao anular interdição feita em revistaria de Florianópolis/SC.

(Imagem: Luciano Claudino | Código 19 | Folhapress)

Segundo a PM, a interdição se deu em uma fiscalização por denúncias acerca de som alto e algazarra, quando ficou constatado que o proprietário não dispunha ou não apresentou alvará municipal, sanitário e atestado de vistoria do local pelo corpo de bombeiros. A PM/SC garantiu que “apenas cumpriu estritamente a lei ao promover a interdição cautelar de estabelecimento, que se encontrava sem os documentos necessários para o funcionamento”.

PC x PM

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator, votou por manter sentença da vara da Fazenda Pública da capital que anulou a interdição. A PM, explicou o magistrado, não detém competência para realizar a discutida interdição.

O magistrado registrou que, na Constituição do Estado (art. 106), fica claro que somente a Polícia Civil tem poder para interditar e fiscalizar alvarás de funcionamento relacionados a jogos e diversões.

“Apesar de legítima a intenção da autoridade policial militar de combater as irregularidades que diz ter constatado, o ato praticado é manifestamente ilegal, porquanto lavrado por quem não detém competência para tanto”

O relator destacou que a sentença assentou que “não há como evocar a manutenção da ordem pública para legitimar a prática de atos fiscalizatórios que competem a autoridade diversa”, já que isso seria usurpação.

Além disso, o desembargador salientou que o representante legal da empresa foi notificado sem que lhe fosse oportunizado qualquer meio de defesa ou tempo hábil para regularização. A interdição sem prévio procedimento administrativo é uma violação ao contraditório e à ampla defesa, garantias asseguradas pela Constituição Federal, completou.

Nesse sentido, o colegiado declarou a nulidade absoluta do ato de interdição, e a revistaria poderá continuar suas atividades comerciais. 

Informações: TJ/SC.

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