Migalhas Quentes

OAB questiona no Supremo exclusão de contribuintes do Refis

Entidade alega que, em razão de parecer da Fazenda Nacional e de jurisprudência do STJ, empresas foram excluídas do programa e tiveram seus débitos restabelecidos em patamares “exorbitantes”.

17/10/2021

O Conselho Federal da OAB ajuizou, no STF, a ADC 77, para que sejam acatados, pelo Judiciário, dispositivos da lei 9.964/00, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), no sentido de vedar a exclusão de contribuintes com fundamento no recolhimento de parcelas ínfimas ou ou que tornem as dívidas impagáveis.

(Imagem: Fellipe Sampaio/SCO/STF)

Parecer da PGFN

A OAB sustenta que, em 2013, parecer da PGFN firmou o entendimento de que, se os valores recolhidos pelos contribuintes de acordo com o critério legal (porcentagem da receita bruta) forem insuficientes para amortizar a dívida, os pagamentos não podem ser considerados válidos. Nesse caso, configura-se a inadimplência da empresa como causa de exclusão do parcelamento, com base no artigo 5º, inciso II, da lei.

O dispositivo prevê que a pessoa jurídica será excluída se não pagar a dívida por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente aos tributos e às contribuições abrangidos pelo Refis.

Jurisprudência do STJ

Com base nessa orientação, a OAB afirma que diversos contribuintes foram excluídos e tiveram seus débitos restabelecidos em patamares “exorbitantes”, em razão dos juros e da correção monetária. Argumenta, ainda, que a atual jurisprudência do STJ admite a exclusão, se for demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação, considerando-se o valor do débito e o das prestações efetivamente pagas (“parcelas ínfimas”).

Sem previsão legal

De acordo com a entidade, a lei não prevê a possibilidade de que as empresas adimplentes e de boa-fé sejam excluídas do parcelamento em razão de parcelas mensais de pagamento em valores considerados, na ótica da Receita Federal, insuficientes para a quitação da dívida em prazo razoável. A OAB argumenta, ainda, que essas hipóteses de exclusão não eram do conhecimento do contribuinte no momento da adesão ao programa e, se fossem, poderiam ter influído decisivamente na decisão de aderir a ele.

A seu ver, a PGFN não poderia, após mais de uma década da adesão dos contribuintes ao Refis, sustentar sua exclusão sob esse fundamento se o parcelamento foi devidamente homologado pela autoridade administrativa competente e se o contribuinte vinha pagando as parcelas no percentual sobre o faturamento indicado na própria norma.

A ação foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski.

Informações: STF.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Contribuinte não pode ser excluído do Refis sem notificação prévia

26/10/2020
Migalhas de Peso

Transação tributária e recuperação judicial – O plano de recuperação fiscal

2/6/2020
Migalhas Quentes

STF vai analisar validade de notificação de exclusão de contribuinte do Refis

7/9/2013

Notícias Mais Lidas

Juiz afasta justa causa e reconhece dispensa imotivada de comissária de voo

2/12/2025

Anúncio de Trump não impacta processos migratórios, alerta advogado

2/12/2025

TST afasta penhora de aposentadoria de procurador que levantou valores indevidos

2/12/2025

TRF-1 autoriza mãe a sacar FGTS para tratamento de filho autista

2/12/2025

TRT da 2ª região inclui esposa de sócio em execução trabalhista

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025

Seguros de danos, responsabilidade civil e o papel das cooperativas no Brasil

3/12/2025

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025