Migalhas Quentes

TJ/SC: PM pode fazer interdição cautelar para manter ordem pública

Para a Corte, não há ilegalidade ou abuso de poder no ato da autoridade policial militar.

24/12/2021

Não há ilegalidade ou abuso de poder no ato da autoridade policial militar que, mediante ações de repressão imediata e restauração da paz social, faz cessar atividade que atente contra a tranquilidade, saúde ou segurança públicas. Assim decidiu a 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC.

O colegiado diferenciou a interdição coercitiva (ou definitiva), que cabe à Polícia Civil, da cautelar, aplicada pela Polícia Militar, que ocorre de forma contemporânea ao cometimento da infração ou na sua iminência.

TJ/SC entende que PM pode fazer interdição cautelar para manter ordem pública.(Imagem: Rubens Cavallari/Folhapress)

Após a Polícia Militar interditar um estabelecimento comercial em Florianópolis/SC que tinha alvará de funcionamento, o comerciante ajuizou ação em que contestava o ato. Isso porque a fiscalização de alvarás de funcionamento e a interdição de estabelecimentos de jogos e diversões públicas são atualmente realizadas pela Polícia Civil.

Diante da situação, a interdição realizada pela Polícia Militar ao estabelecimento foi declarada nula porque o levantamento da sanção foi condicionado à regularização total da edificação e nem sequer foram oportunizados o contraditório e a ampla defesa. Para esclarecer obscuridade e eliminar contradição, o governo do Estado opôs embargos de declaração no TJ/SC.

O Estado sustentou que há uma tênue distinção entre o ato de interditar no exercício do poder fiscalizatório de jogos e diversões públicas e o ato de interditar no exercício do poder repressivo de polícia. "E como visto, a interdição coercitiva está inclusa na competência da Polícia Civil, ao passo que a interdição cautelar pode ser realizada pela Polícia Militar no exercício do poder de polícia administrativa, que é dotado do atributo da autoexecutoriedade", anotou o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, em seu voto.

A sessão contou ainda com os votos dos desembargadores Pedro Manoel Abreu e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. A decisão foi unânime.

Informações: TJ/SC

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

TJ/SC: Não cabe à PM interditar comércio por falta de alvará

25/9/2021
Migalhas Quentes

Loja Havan de Lorena consegue suspender autuação e poderá reabrir durante a pandemia

14/5/2020

Notícias Mais Lidas

"Se você falou, cumpra", diz advogado que pede R$ 51 mi a Pablo Marçal

7/5/2024

Defesa de motorista do Porsche pede HC no STJ

6/5/2024

Lula sanciona lei que cria o marco legal dos jogos eletrônicos

6/5/2024

Toffoli cassa decisão do TRT-22 e limita dirigentes sindicais estáveis

6/5/2024

CNJ manda TJ/RO esclarecer valores milionários pagos a magistrados

6/5/2024

Artigos Mais Lidos

STJ: Crustáceos, marca e concorrência desleal

5/5/2024

A Justiça pede passagem. Linguagem simples, direta e objetiva é o melhor caminho

6/5/2024

Shopping centers: Lojistas devem adotar cautelas na integração de dados para cálculo do aluguel percentual

4/5/2024

Apuração de haveres: A possibilidade de aplicação de metodologias econômicas

5/5/2024

Poderes se revezam para boicotar a desoneração da folha

6/5/2024