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Perda de prazo processual leva à condenação de advogados, decide TJ/RS

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6/3/2007


TJ/RS

Perda de prazo processual leva à condenação de advogados

Advogados devem indenizar cliente por ter perdido prazo para recorrer de sentença desfavorável a ela. Em decisão unânime, a 16ª Câmara Cível do TJ/RS confirmou sentença de 1º Grau, condenando os procuradores pelo prejuízo causado à parte. A reparação devida à perda de chance foi arbitrada em R$ 20 mil, corrigida desde a sentença.

Os procuradores também deverão ressarcir Ótica e Relojoaria Leal Ltda. das despesas processuais que suportou em relação às ações cautelar e indenizatória movidas contra a empresa Epavis Sis – Sistemas Informatizados de Segurança Ltda. Os valores serão corrigidos pelo IGP-M. Sobre as parcelas indenizatória também incidirão juros legais de 1% ao mês, contados da primeira citação.

Apelação

No apelo interposto, os réus destacaram que não podem ser penalizados pelo fato de as demandas ajuizadas não terem obtido o sucesso almejado. Afirmaram que a condenação ultrapassa a pretensão da autora nessas ações. Alegaram que a mesma tinha apenas uma expectativa de direito e nunca o direito incontestável nos autos. Postularam pela improcedência da ação indenizatória da cliente.

Para o relator do recurso, Desembargador Ergio Roque Menine, ficou comprovado nos autos a contratação dos advogados demandados para patrocinar os interesses da autora em ações judiciais contra a Epavis Sis. Houve propositura de uma cautelar e de outra indenizatória. A pretensão indenizatória foi julgada improcedente. A empresa demandante restou condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência.

Salientou que a instrução do pedido indenizatório foi deficiente, além de ter ocorrido a perda de prazo para interpor apelação contra a sentença desfavorável à cliente. “Fulminando, assim, qualquer possibilidade da parte realizar o reexame da decisão judicial.”

Manteve, por fim, os valores arbitrados a título de prejuízo causados à apelada. Afirmou que os apelantes não fizeram impugnação específica em relação a essas quantias.

Participaram do julgamento, no dia 28/2, os Desembargadores Paulo Augusto Monte Lopes e Ana Maria Nedel Scalzilli.

Proc. 70017604893.

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