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TST julgará ação de motorista contra restrições de app de passageiros

Segundo colegiado, a demanda decorre de relação de trabalho, ainda que autônomo.

22/10/2022

A 8ª turma do TST reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de um motorista de aplicativo contra as restrições territoriais impostas pela Uber do Brasil Tecnologia por meio de seu sistema de inteligência artificial. Segundo o colegiado, a demanda decorre de relação de trabalho, ainda que autônomo. Com a decisão, o pedido será analisado pela primeira instância.

TST julgará ação de motorista contra restrições de app de passageiros.(Imagem: FreePik)

Na ação, ajuizada em fevereiro de 2020, o motorista, que mora em Venda Nova, na Região Metropolitana de Belo Horizonte/MG, disse que trabalhava com o aplicativo desde 2019 e que essa era sua principal fonte de renda. Contudo, reclamou que o algoritmo da plataforma estabelece bloqueios e restrições para receber e atender chamadas em certas regiões, especialmente a do Aeroporto Internacional de Confins.

Segundo ele, isso impede o aumento de sua receita e afeta o livre exercício de sua profissão e seu direito de escolher o local em que prefere atuar. Seu pedido não era de reconhecimento de vínculo, mas de suspensão desses bloqueios territoriais.

A Uber, por sua vez, alegou que a Justiça do Trabalho não tinha competência para julgar o caso, pois se trata de relação de natureza comercial.

“O que existe é uma prestação de serviços pelo motorista, parceiro da Uber, ou, no sentido inverso, o mero fornecimento, mediante a cobrança de uma taxa, do serviço de intermediação tecnológica.”

O juízo da 2ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG e o TRT da 3ª região afastaram a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido do motorista. Segundo o TRT, as ferramentas tecnológicas atuais permitem criar uma nova modalidade de interação, a economia compartilhada, em que a prestação de serviços por donos de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia. Trata-se, conforme a decisão, de uma relação que não decorre do contrato de trabalho.

O relator do recurso de revista do motorista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a competência da Justiça do Trabalho abrange as ações oriundas da relação de trabalho, e não apenas de emprego. No caso, a finalidade do acesso irrestrito à plataforma está diretamente relacionada às condições de trabalho oferecidas pela Uber aos motoristas parceiros por meio de seu aplicativo. 

Para o ministro, a utilização de instrumentos tecnológicos para gerenciar a interação entre usuários e prestadores de serviço não descaracteriza a relação de trabalho, pois é a Uber quem remunera o motorista e estabelece as regras do contrato.

“Embora o relacionamento seja intermediado pela plataforma que controla toda a prestação dos serviços, não há como ignorar a vínculo de trabalho, autônomo, firmado entre eles.”

Confira aqui a decisão.

Informações: TST.

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