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TST reconhece vínculo de emprego de técnico com a Xerox

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11/4/2007


Ganho de causa

TST reconhece vínculo de emprego de técnico com a Xerox

A Primeira Turma do TST reconheceu o vínculo de emprego entre um técnico em eletrônica e a Xerox Comércio e Indústria Ltda. A relatora do processo no TST, juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, esclareceu que “o Regional concluiu pela existência dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego, aplicando o princípio da primazia da realidade, pela predominância dos fatos sobre o contrato celebrado sob o rótulo de prestação de serviços”. A decisão manteve acórdão do TRS da 4ª Região/RS.

O técnico firmou contrato de prestação de serviços com a Xerox do Brasil em 1998 para prestar assistência técnica e manutenção em fotocopiadoras, impressoras a laser, com toner, fax multifuncional e envelopadoras. Alegou que a Xerox exigiu a abertura de empresa em seu nome, “apesar de impor-lhe as condições típicas de uma relação de emprego”. Contou que atendia clientes agendados pela Xerox, realizando manutenção e instalação de máquinas, e que sua remuneração era medida pelo número de atendimentos realizados por mês, sempre utilizando veículo próprio.

Na 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o técnico pediu o reconhecimento do vínculo empregatício com a Xerox, bem como o direito às verbas rescisórias, reduções indevidas de salário e ressarcimento dos gastos com o veículo. Pediu também o pagamento de adicional de insalubridade, pela presença nas máquinas copiadoras da substância química denominada “negro de fumo”. A sentença acolheu o pedido do empregado quanto ao vínculo, argumentando que o contrato firmado entre as partes demonstrava a total falta de autonomia do prestador de serviços, “sendo os clientes e os preços estabelecidos pela Xerox”.

Segundo a sentença, o contrato não dava margem à negociação dos preços, “fixando verdadeiro salário mensal, e não contraprestação de serviços”. O juiz de primeiro grau reconheceu a existência de vínculo de emprego, bem como o direito ao recebimento das verbas, ao considerar que havia relação de trabalho pela presença de salário mensal, de pessoalidade, de freqüência e de subordinação.

A Xerox do Brasil, inconformada com a sentença, ingressou com recurso ordinário no TRT/RS, alegando que não havia provas da relação de emprego com o técnico. Segundo a defesa da multinacional, existia uma relação de trabalho e não de emprego entre os dois. Alegou ainda que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) protegia o técnico dos agentes nocivos.

Ao decidir, o Regional ressaltou que cabia à Xerox do Brasil comprovar o tipo de relação, se era ou não de emprego, o que não ocorreu. Segundo o TRT, o técnico tinha que cumprir prazos e obedecer cronogramas da central de atendimentos da empresa, confirmando que ela controlava a prestação de serviços, e ainda, “os obreiros eram obrigados a abrir empresas em seus próprios nomes, além de serem monitorados pelo supervisor”.

A decisão regional esclareceu que o princípio da primazia da realidade avalia a discordância entre “o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, devendo-se dar preferência ao que sucede no terreno dos fatos”, conforme disposto pelos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (clique aqui). Quanto à concessão do adicional de insalubridade, o laudo pericial constatou a presença do “negro de fumo, um agente químico altamente nocivo, cujo limite de tolerância é extremamente baixo”, além de o empregado não utilizar EPI.

No TST, a Xerox insistiu na reforma da decisão do TRT, o que foi negado pela Primeira Turma. A juíza Perpétua Wanderley esclareceu que “a configuração do vínculo empregatício, tal como colocada, adquiriu contornos nitidamente fático-probatórios, porque não é possível chegar à conclusão diversa do decidido pelo Tribunal Regional sem revolver fatos e provas, o que é vedado nesta instância”. A juíza relatora manteve o adicional de insalubridade deferido pelo Regional, lembrando que a Súmula 298 dispõe que “o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade”. (AIRR 01292/2002-021-04-40.1)

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