Migalhas Quentes

Juiz reconhece direito de empresa a redução da alíquota de IRPJ e CSLL

Para magistrado, há inconstitucionalidade na exigência do IRPJ e da CSLL com alíquota de 32% em relação às pessoas jurídicas que realizam atividade de compra e venda de veículos.

19/2/2023

O juiz Federal Alex Schramm de Rocha, da 2ª vara Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana/BA, declarou o direito de empresa de compra e venda de veículos a não ser compelida ao recolhimento do IRPJ e da CSLL sob a alíquota de 32%. O magistrado ainda assegurou a devolução dos valores já pagos.

A ANCT - Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos, representando a empresa, acionou a Justiça objetivando o reconhecimento, de forma definitiva, do direito líquido e certo dos contribuintes filiados de recolher IRPJ com a base de cálculo de 8% e de recolher CSLL com a base de cálculo de 12%, nos termos do entendimento do STJ.

Empresa terá redução da alíquota de IRPJ e CSLL.(Imagem: Freepik)

Ao decidir, o magistrado ressaltou que as alíquotas do IRPJ e da CSLL são, em regra, respectivamente, 8% e 12% sobre a receita bruta, salvo para as atividades estabelecidas no art. 15, § 1º, III, da lei 9.249/95, a exemplo da prestação de serviço, cuja alíquota corresponde a 32% da receita bruta.

Ele observou que a norma, ao dispor sobre a atividade de compra e venda de veículos automotores, autorizou sua equiparação, para fins tributários, como operação de consignação.

"Ocorre que, conquanto o princípio constitucional da legalidade tributária impeça a majoração ou instituição de tributos sem lei em sentido estrito, a previsão do art. 5º da Lei 9.716/98 somente poderia ser interpretado em favor do contribuinte, a fim de reduzir a tributação, nunca para majorar."

Para o magistrado, há nítida inconstitucionalidade e ilegalidade na exigência do IRPJ e da CSLL com alíquota de 32%, em relação às pessoas jurídicas que realizam atividade de compra e venda de veículos.

"Portanto, à compra e venda de veículos automotores não pode ser aplicado o regime tributário de imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido próprio da empresa dedicada à prestação de serviços em geral."

Assim, concedeu a segurança para declarar o direito dos associados de não serem compelidos ao recolhimento do IRPJ e da CSLL sob a alíquota de 32%, em relação à atividade de compra e venda de veículos automotores.

O juiz declarou, ainda, o direito dos associados, após o trânsito em julgado, de obterem a restituição dos valores indevidamente pagos, observado o prazo decadencial de cinco anos a ser contado a partir da data de cada recolhimento indevido até o respectivo requerimento administrativo de restituição ou compensação.

Veja a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Ministro do STJ fixa que IRPJ e CSLL não incidem sobre ICMS diferido

17/11/2022
Migalhas Quentes

STF modula efeitos de IR e CSLL sobre Selic na repetição de indébito

2/5/2022

Notícias Mais Lidas

União indenizará mulher incluída por engano em processo trabalhista

2/12/2025

Ministro retira processo de pauta após advogada apontar falha em voto

2/12/2025

Juíza aponta falta de acolhimento a jovem morto por leoa em João Pessoa

2/12/2025

Dias Toffoli impõe sigilo absoluto ao pedido da defesa de Vorcaro no STF

2/12/2025

Caso Narcisa e Boninho reacende o debate sobre abandono afetivo

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025

Seguros de danos, responsabilidade civil e o papel das cooperativas no Brasil

3/12/2025

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025