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Universidades podem adotar processos próprios para revalidar diplomas

TRF-1 se baseou em tese do STJ que permite autonomia de instituições de curso superiores nesses tipos de caso.

12/1/2024

Cabe às universidades públicas brasileiras o direito de definir os meios para realizar a revalidação dos diplomas, assim como os critérios de avaliação. Por isso, a 12ª turma do TRF da 1ª região negou a apelação de um médico contra a sentença que indeferiu o pedido de assegurar a abertura do processo de revalidação simplificada do diploma estrangeiro de Medicina perante a Universidade Federal do Amazonas.      

O médico defendeu seu direito à tramitação simplificada, conforme as normas que regem os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, considerando ter graduação fora do Brasil e preencher os requisitos normativos. Sustentou que a universidade não pode utilizar sua autonomia de forma arbitrária para prejudicar os direitos de terceiros.

Universidades podem adotar procedimentos próprios de revalidação de diplomas estrangeiros.(Imagem: Freepik)

Ao examinar a apelação, a relatora, desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, destacou que o diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por IES - Instituição de Ensino Superior Pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente. Explicou, ainda que, considerando a autonomia didático-científica e administrativa das universidades, algumas IES adotam procedimentos próprios de revalidação de diplomas, enquanto outras delegam ao INEP a responsabilidade para realizar certas etapas desse processo de Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (Revalida).       

Segundo a magistrada, o STJ firmou a seguinte tese no tema 599: “o art. 53, inciso V, da lei 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”.      

Autonomia universitária 

Assim, julgou que cabe às universidades públicas brasileiras o direito de definir os meios para realizar a revalidação dos diplomas, assim como os critérios de avaliação. A desembargadora Federal afirmou que não seria razoável obrigar a adoção de procedimentos simplificados no contexto universitário sem que sejam conferidos às instituições os mecanismos de aferição de conhecimentos científicos, especialmente ao tratar-se de área extremamente técnica e que envolve a própria autonomia universitária.     

Assim, afirmou não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFAM que necessite a interferência do Poder Judiciário. O fato de a IES exigir para a revalidação de diploma de Medicina a realização de avaliações, bem como de complementação curricular, está de acordo com as normas em vigência sobre o tema.   

O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora e negou provimento à apelação.      

Veja a decisão.

Informações: TRF da 1 região.

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