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TRT-8: Reprovação em bafômetro autoriza dispensa por justa causa

Trabalhador alegou que penalidade foi desproporcional, mas juízos de 1ª e 2ª instâncias entenderam que demissão foi adequada.

13/2/2024

É possível demissão por justa causa se trabalhador não passar em teste de bafômetro realizado pela empresa. Nesse sentido, a 3ª turma do TRT da 8ª região, por unanimidade, confirmou sentença da juíza do Trabalho Alessandra Silva Meyer Maciel, da Vara do Trabalho de Redenção/PA, que negou pedidos de servente de obras demitido após teste do bafômetro acusar presença de 0,19mg/l de álcool em seu organismo.

No caso, consta dos autos que o servente foi submetido, com os demais funcionários, ao teste etílico. Foram identificados 0,19 mg/l de teor alcoólico em seu organismo, o que motivou a dispensa por justa causa. 

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O trabalhador, ao ajuizar ação contra a demissão por justa causa, alegou que a penalidade foi desproporcional, pois nunca sofrera advertência ou outra punição no trabalho. 

Pediu, então, a nulidade da demissão por justa causa e sua conversão em "sem justa causa", além do pagamento de verbas rescisórias, danos morais e retificação da carteira de trabalho.

A empresa, em sua defesa, alegou que a embriaguez do trabalhador poderia ter colocado outros funcionários em risco, constituindo fato gravíssimo que ofende as “regras de ouro” da empresa. 

Trabalhador foi demitido por justa causa após teste do bafômetro identificar álcool em seu organismo.(Imagem: Freepik)

Depoimento pessoal

Em sentença, a juíza considerou que o trabalhador, em depoimento pessoal, afirmou saber o motivo pelo qual foi despedido e conhecer as regras da empresa. Ele também confirmou que o teste foi realizado em todos os funcionários no início da jornada.

A magistrada considerou que o trabalhador não contestou o exame no momento em que foi concluído, além de ter assinado documento que comprovava o resultado do teste. Ademais, avaliou que não houve alegação de ilicitude na realização do teste, nem impugnação à validade do bafômetro utilizado para medição.

Destacou que a aplicação da penalidade é exercício do poder disciplinar da empresa, a qual respeitou a tipicidade, consoante previsão do art. 482, f, da CLT

Afirmou que o comportamento do trabalhador foi grave o suficiente para acarretar demissão por justa causa, “uma vez que prejudica o cumprimento das obrigações pelo trabalhador, sobretudo pelo fato de o reclamante ser servente de obras, desempenhando suas atividades em ambiente propício a acidentes”.

Para a juíza, embora inexistentes registros de outras infrações, a empresa não seria obrigada a esperar que fatos danosos acontecessem para demitir o empregado.

[...] a penalidade aplicada foi adequada e proporcional pela gravidade da conduta de laborar embriagado, o que colocaria em risco não apenas a própria vida do reclamante, mas também a de todos os demais funcionários que trabalham na construção junto do autor”, completou.

O trabalhador apresentou recurso ao TRT da 8ª região e a 3ª turma do tribunal confirmou a sentença pelos próprios fundamentos.

A empresa é representada pelo escritório Tostes & De Paula Advocacia Empresarial.

Veja a sentença e o acórdão.

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