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Decisão sobre crédito-prêmio no IPI é interrompida por pedido de vista no STJ

14/6/2007


IPI

Decisão sobre crédito-prêmio é interrompida por pedido de vista

O pedido de vista do ministro Teori Albino Zavascki, durante julgamento ontem na Primeira Seção do STJ, interrompeu a decisão sobre a incidência do benefício do crédito-prêmio no Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. O ministro Teori Albino Zavascki é o relator do caso. Ele solicitou vista do processo após a apresentação do voto do ministro Herman Benjamin, que trouxe novos argumentos para análise dos integrantes da Primeira Seção.

O ministro Herman Benjamin dividiu seu voto em duas partes. Na primeira, ele seguiu o entendimento da maioria da Primeira Seção reconhecendo que a extinção do crédito-prêmio ocorreu em 1990, conforme dispõe o parágrafo 1º do artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

No entanto resguardou dos efeitos da decisão o crédito-prêmio aproveitado pelo contribuinte até a data de 9 de agosto de 2004, data de publicação do acórdão exarado no REsp 591.708/RS. Foi a partir dessa decisão que a jurisprudência do STJ deixou de ser uniforme, passando a existir divergência quanto à subsistência do benefício, afastando-se a "sombra de juridicidade" que pairava sobre o crédito-prêmio.

De fato, enquanto perdurou o entendimento pacífico do STJ no sentido da subsistência do benefício (até o REsp 591.708/RS), havia uma certa confiança do contribuinte que demandou judicialmente em que a decisão final desta Corte ser-lhe-ia favorável, explica o ministro Herman Benjamin.

O ministro alegou a existência de uma "sombra de juridicidade", significando que uma situação de juridicidade anterior, originada na lei, projeta-se no ordenamento como eco capaz de produzir efeitos jurídicos válidos, não obstante a revogação do texto legal que lhe deu causa. Com isso, o crédito-prêmio passa a retirar seu sustento normativo já não mais diretamente de um ato do legislador da lei revogada, mas de outras das fontes do Direito, admitidas pelo sistema.

Considerando a existência dessa "sombra de juridicidade", o ministro Herman Benjamin entendeu pela possibilidade de o STJ modular temporalmente os efeitos de sua decisão, fato possível por força do imperativo da segurança jurídica, mesmo sem previsão legal expressa, conforme já decidiu o STF no julgamento do recurso extraordinário 197.917/SP. Segundo explica o ministro, incluem-se nesse entendimento apenas os benefícios aproveitados pelos titulares originários (excluem-se os cessionários) até 09/08/2004.

Diante do novo argumento, o relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, solicitou vista dos autos. Com isso, os demais integrantes da Primeira Seção aguardam o pronunciamento do relator para, então, proferir seu voto.

Processos Relacionados:

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 28/9/2006 - Pedido de vista interrompe no STJ julgamento do crédito-prêmio do IPI - clique aqui.

 9/3/2006 - Reconhecido direito ao crédito-prêmio do IPI para o período entre 1983 e 1990 - clique aqui.

 10/11/2005 - Empresas não podem utilizar crédito-prêmio IPI para compensação de crédito tributário, decide STJ - clique aqui.

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