Migalhas Quentes

STJ: Compensação de benefícios não cumuláveis do INSS deve ser mensal

Colegiado entendeu que compensação mês a mês evita execução invertida, na qual beneficiário se tornaria devedor.

7/8/2024

Quando um beneficiário do INSS, que recebe valores administrativamente, obtém na Justiça outro tipo de benefício previdenciário não cumulável, a compensação dos valores deve ser feita mensalmente. Esse foi o entendimento da 1ª seção do STJ, que manteve decisão do TRF da 4ª região e negou recurso do INSS.

O recurso julgado pelo colegiado, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, foi interposto pela Previdência contra decisão que limitava a compensação dos valores recebidos administrativamente ao correspondente ao título judicial. 

O INSS defendia que a dedução deveria abranger todo o benefício recebido, independentemente do teto judicial, para evitar a cumulação indevida dos benefícios previdenciários. 

Para 1ª seção do STJ, compensação de prestações previdenciárias deve ser realizada mês a mês.(Imagem: Carlos Felippe/STJ)

Ministro Gurgel de Faria, relator do caso, afirmou que o art. 124 da lei 8.213/91, veda o recebimento conjunto de determinados benefícios previdenciários. Mas que, a proibição não implica que o valor recebido administrativamente deve ser integralmente abatido, caso superior ao concedido judicialmente. 

No acórdão, destacou que os benefícios previdenciários possuem natureza alimentar e, portanto, são recebidos de boa-fé pelos segurados. Assim, deduções que resultem em valores negativos não são admissíveis, pois contrariam a finalidade de tais benefícios.

Portanto, reforçou que a forma de compensação defendida pelo INSS levaria a uma execução invertida, onde o segurado-exequente acabaria se tornando devedor em certas competências.

Ao final, o colegiado firmou a seguinte tese (1.207)

"A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida."

Veja o acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STJ mantém na Justiça do Trabalho caso envolvendo benefício e previdência

13/3/2024
Migalhas de Peso

STJ impede tributação federal sobre ganhos de benefícios fiscais de ICMS

20/10/2022
Migalhas Quentes

STJ fixa tese repetitiva admitindo cumulação de salários e benefício por incapacidade pago retroativamente

3/7/2020

Notícias Mais Lidas

Caso Narcisa e Boninho reacende o debate sobre abandono afetivo

2/12/2025

Mattos Filho assessora Appia em acordo estratégico com a Ultra

2/12/2025

Projeto social não devolverá repasse estatal por suposta destinação indevida

2/12/2025

Juiz afasta justa causa e reconhece dispensa imotivada de comissária de voo

2/12/2025

Anúncio de Trump não impacta processos migratórios, alerta advogado

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025

Seguros de danos, responsabilidade civil e o papel das cooperativas no Brasil

3/12/2025

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025