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Justiça nega custeio de tratamento com método MIG a criança

Juíza concluiu que não há respaldo técnico e científico suficiente que justifique a obrigatoriedade do custeio do referido método, considerado fora das diretrizes da ANS.

19/5/2025

A 5ª vara Cível de Guarulhos/SP julgou improcedente o pedido para obrigar uma operadora de plano de saúde a custear o tratamento de uma criança com o Método de Integração Global de Reeducação e Reabilitação (MIG). A sentença foi proferida pela juíza de Direito Laura Magalhães de Azeredo Santos, que concluiu que não há respaldo técnico e científico suficiente que justifique a obrigatoriedade do custeio do referido método, considerado fora das diretrizes da ANS.

O que é o método MIG?

O Método de Integração Global de Reeducação e Reabilitação (MIG) é uma abordagem terapêutica multidisciplinar aplicada principalmente a crianças com transtornos do desenvolvimento neurológico, como autismo, epilepsia e atraso global. O método combina técnicas de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia com foco na estimulação neurossensorial e motora para promover o desenvolvimento cognitivo, emocional e físico do paciente.

Justiça nega cobertura de tratamento com método MIG a criança com hemofilia e epilepsia.(Imagem: Freepik)

O processo foi movido em nome de uma criança de quatro anos, diagnosticada com Hemofilia B, epilepsia de difícil controle e atraso global do desenvolvimento. A parte autora solicitava que o plano de saúde fosse obrigado a manter, de forma integral e contínua, o custeio do tratamento com o método MIG, realizado fora da rede credenciada.

O plano havia reembolsado sessões até setembro de 2023, mas passou a negar cobertura sob a alegação de que a terapia não consta no rol de procedimentos obrigatórios.

Durante o trâmite processual, foi solicitado parecer técnico ao NATJUS - Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, que apontou a inexistência de comprovação científica robusta sobre a eficácia do método MIG em comparação a tratamentos convencionais, como psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional — estes, segundo a magistrada, já estavam disponíveis ao beneficiário do plano.

A decisão também considerou que o método em questão não é reconhecido por órgãos reguladores nacionais ou internacionais como tratamento indicado para transtornos do desenvolvimento.

A juíza ressaltou que o direito à saúde, embora seja fundamental, não é absoluto e deve ser exercido em consonância com os limites contratuais e regulatórios do setor de saúde suplementar. Além disso, afastou a aplicação da Súmula 102 do TJ/SP no caso concreto, por entender que não estavam presentes os requisitos para obrigar o custeio de método não incorporado ao rol da ANS.

Com a improcedência do pedido, a decisão também revogou a tutela de urgência anteriormente concedida, que havia determinado o início do custeio do tratamento, e negou pedidos de bloqueio de valores por descumprimento da liminar.

Leia a decisão.

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