A Associação Brasileira de Advocacia Tributária - ABAT acaba de publicar nota técnica que contém propostas para aprimorar o PLP 108/24, nos seguintes pontos:
Composição paritária na uniformização jurisprudencial do IBS e da CBS
A primeira sugestão trata da previsão de composição paritária do colegiado responsável por uniformizar as decisões proferidas pelo Carf e pelo Tribunal do IBS, de forma que representantes dos contribuintes também participem dos julgamentos. A versão original do projeto prevê que essa atividade será realizada pelo Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, composto exclusivamente por representantes dos Fiscos Federal, estaduais e municipais.
Para a ABAT, a garantia de paridade na fase de uniformização jurisprudencial permite que a definição do entendimento final sobre a interpretação da legislação tributária seja realizada por um colegiado que alia o elevado conhecimento técnico dos julgadores às experiências e perspectivas complementares de seus membros.
Como destacado na nota técnica, “manter a composição exclusivamente fiscal do órgão de uniformização jurisprudencial acarretaria complexidade ao sistema tributário e reforçaria o paradigma de litígio entre Fisco e contribuintes, que já corresponde a aproximadamente 75% do PIB”, destaca a associação dos advogados tributaristas. Caso não seja viável a garantia de paridade, a entidade defende a supressão da competência atribuída ao Comitê de Harmonização para a uniformização jurisprudencial, restringindo sua atuação ao que já está previsto na LC 214.
Também são recomendadas, nessa etapa, a garantia de que os contribuintes sejam ouvidos pelo órgão de uniformização — como já assegurado pelo PLP 108/24 para as procuradorias —, bem como possam suscitar as divergências a serem uniformizadas e exercer o contraditório e a ampla defesa durante o julgamento.
A fim de evitar que novas decisões divergentes sejam proferidas sobre o mesmo tema, a ABAT propõe, ainda, o sobrestamento dos processos em trâmite no Carf e no Tribunal do IBS enquanto estiver pendente a uniformização jurisprudencial em última instância.
Possibilidade de que julgadores administrativos cancelem autuações com fundamento em sua ilegalidade
A segunda sugestão formulada pela ABAT diz respeito à restrição imposta pelo PLP 108/24 ao controle de legalidade das autuações fiscais.
O art. 92, §3º, impede que as autoridades julgadoras afastem a aplicação da legislação tributária sob o fundamento de ilegalidade, vinculando as instâncias de julgamento aos atos normativos que serão editados pelas administrações tributárias.
A ABAT se posiciona contra essa disposição e defende a garantia constitucional de que o processo administrativo seja pautado pelo exercício irrestrito do contraditório e da ampla defesa, assegurando que a tributação ocorra nos estritos termos da lei.
Desenho normativo das multas tributárias
O desenho normativo das multas previstas no PLP 108/24 é outro ponto tratado na nota técnica. A ABAT, inspirada na jurisprudência mais recente do STF, nas recomendações de organismos internacionais e nas melhores práticas, recomenda que os arts. 58 a 60 do PLP sejam alterados para:
1. Prever a unificação das penalidades aplicáveis ao IBS e à CBS;
2. Estabelecer hipóteses de redução gradual da multa de ofício quando verificada a conduta cooperativa e conforme do contribuinte, como nos casos de erro escusável do sujeito passivo ou observância às orientações gerais vigentes à época do fato gerador;
3. Restringir as hipóteses de infração por descumprimento de obrigações acessórias, prevendo que sua aplicação se dê apenas em percentual sobre o valor do tributo ou em valor fixo;
4. Reduzir o valor das multas nos casos em que o sujeito passivo regularize as falhas no cumprimento de suas obrigações tributárias, principais e/ou acessórias, após a notificação pela autoridade fiscal;
5. Prever limites máximos para a imposição das multas;
6. Possibilitar sua relevação pelo órgão de julgamento, caso seja constatada a ausência de dolo, fraude ou simulação na prática da infração tributária, bem como se o contribuinte possuir histórico de conformidade.
Destinação dos valores arrecadados com a imposição de multas
Por fim, a ABAT sugere a alteração do art. 54 do PLP 108/24 para suprimir a previsão de que o produto da arrecadação das multas seja destinado aos entes federativos que promoverem a fiscalização, uma vez que tal medida pode representar incentivo indevido à imposição de penalidades tributárias pelas autoridades fiscais.