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Criança autista que caiu em vão de brinquedo inflável será indenizada

Juíza reconheceu falha na segurança e condenou solidariamente shopping, organizadora do evento e seguradora ao pagamento por danos morais.

11/8/2025

Mãe e filho autista serão indenizados em R$ 3 mil cada após a criança ficar pendurada de cabeça para baixo em vão de brinquedo inflável em shopping. A decisão é da juíza de Direito Renata Meirelles Pedreno, da 1ª vara Cível de Cotia/SP, que reconheceu falha na segurança e condenou solidariamente a empresa organizadora do evento, uma seguradora e o estabelecimento comercial.

O caso ocorreu quando o menino brincava no equipamento durante um evento. Segundo os autos, o brinquedo desinflou repentinamente, deixando a criança de cabeça para baixo em um vão sem proteção, situação que perdurou por cerca de seis minutos e exigiu atendimento hospitalar. A mãe também alegou ter sofrido abalo emocional ao presenciar a cena.

Criança autista que ficou pendurada de cabeça para baixo em brinquedo inflável e sua mãe serão indenizadas.(Imagem: Freepik)

As empresas alegaram ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, mas a magistrada aplicou o CDC, reconhecendo a responsabilidade objetiva do shopping e da empresa organizadora.

Para a juíza, “houve falha de segurança aos usuários do espaço infantil, fato que, por si só, configura defeituosa prestação dos serviços”Ressaltou que havia um vão, ainda que pequeno, sem proteção, o que evidencia ausência de vistoria preventiva capaz de evitar o acidente.

A magistrada também reconheceu o dano moral em ricochete à mãe, destacando que a condição de neurodivergência do filho agravou o sofrimento.

“A angústia gerada na genitora ao ver seu filho preso no brinquedo inflável [...] tem-se certeiro o sofrimento emocional a que também foi ela submetida em tal evento.”

Dessa forma, determinou que o shopping, a empresa organizadora do evento e a seguradora arcassem, de forma solidária, com o pagamento de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais para cada vítima, acrescido de correção monetária e juros de mora conforme as regras dos arts. 389 e 406 do CC.

Leia a decisão.

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