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STF valida dispositivos da política nacional de biocombustíveis

Corte rejeitou ADIns que apontavam tratamento desigual a distribuidoras e confirmou a constitucionalidade das metas de descarbonização do RenovaBio, lei 13.576/17.

14/11/2025

Por unanimidade, STF julgou improcedentes as ADIns 7.596 e 7.617 e confirmou a constitucionalidade dos dispositivos da lei 13.576/2017, que instituiu a Política Nacional de Biocombustíveis, RenovaBio.

Com a decisão, seguem válidos o modelo de metas compulsórias de descarbonização e o sistema de Créditos de Descarbonização (CBIOs), afastando a tese de que o programa favoreceria produtores de biocombustíveis, como o etanol, e imporia ônus desproporcional às distribuidoras de combustíveis fósseis.

Entenda o caso

As ações foram propostas pelo PRD – Partido Renovação Democrática (ADIn 7.596) e pelo PDT – Partido Democrático Trabalhista (ADIn 7.617). Ambas questionavam pilares centrais do RenovaBio, política criada para ampliar a participação de biocombustíveis na matriz energética, aumentar a eficiência ambiental e cumprir compromissos assumidos pelo Brasil no Acordo de Paris.

Segundo os partidos, o programa imporia às distribuidoras de combustíveis fósseis a obrigação exclusiva de comprovar metas anuais de descarbonização mediante aquisição e aposentadoria de CBIOs. Já produtores e importadores de biocombustíveis não estariam sujeitos a encargos equivalentes.

As legendas apontaram violação aos princípios da isonomia, da livre iniciativa, da ordem econômica e da defesa do consumidor, além de riscos de especulação no mercado de créditos ambientais.

Também questionaram as mudanças introduzidas pela lei 15.082/24, que endureceram as penalidades por descumprimento das metas ambientais, agravando — segundo os partidos — o desequilíbrio entre os agentes.

RenovaBio - Maioria do STF valida dispositivos da política nacional de biocombustíveis.(Imagem: Freepik)

Política ambiental e compromissos internacionais

Em voto extenso, o ministro Nunes Marques rejeitou integralmente as alegações.

O relator contextualizou o RenovaBio como parte dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no Acordo de Paris. Destacou que, embora a matriz elétrica brasileira seja majoritariamente renovável, o setor de transportes ainda depende fortemente de combustíveis fósseis.

Nesse cenário, a ampliação dos biocombustíveis constitui uma estratégia central para a redução de emissões. Ao contrário de políticas anteriores, como o Proálcool, o RenovaBio, afirmou o ministro, adota instrumentos econômicos modernos, como a certificação energética e o mercado de CBIOs, que incentivam a eficiência produtiva sem subsídios públicos.

Ônus econômico e princípio da isonomia

Nunes Marques afastou a tese de tratamento desigual. Explicou que as distribuidoras atuam como intermediárias no cumprimento das metas e repassam ao consumidor final — responsável direto pelo uso do combustível fóssil — os custos associados à aquisição dos créditos ambientais.

A diferenciação entre os agentes, afirmou, decorre de seus impactos ambientais distintos e se harmoniza com o art. 170, VI, da CF,  que autoriza tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos.

Livre iniciativa e concorrência

O ministro comparou o modelo do RenovaBio à lógica da substituição tributária: embora as distribuidoras sejam responsáveis pela comprovação das metas, quem arca com os custos é o consumidor final, por meio do preço pago pelo combustível.

Para o relator, não há violação à liberdade econômica nem ameaça à livre concorrência. As metas individuais — proporcionais à participação de mercado e vinculadas à oferta de biocombustíveis certificados — funcionam como “âncoras” que impedem a manipulação ou retenção arbitrária de CBIOs por produtores e importadores.

Defesa do consumidor e política ambiental

Quanto ao possível encarecimento da gasolina, Nunes Marques afirmou que esse efeito é parte do desenho regulatório da política, voltado a incentivar a migração para combustíveis limpos — uma expressão legítima do princípio do protetor-recebedor.

Sobre as mudanças promovidas pela lei 15.082/24, Nunes Marques considerou constitucionais as regras que impedem comercialização com distribuidores inadimplentes e que preveem revogação da autorização em caso de reincidência. Tais mecanismos reforçam a concorrência leal e aprimoram a eficácia da política ambiental.

Ao final, concluiu que as ações buscavam substituir escolhas políticas tomadas pelo Legislativo e pelo Executivo, o que não compete ao STF.

Confira a íntegra do voto.

Políticas públicas complexas

O ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator, com ressalvas. Destacou que o controle de constitucionalidade de políticas públicas complexas — como o RenovaBio — exige a análise dos fatos e das prognoses legislativas que orientaram sua criação.

Reconheceu a importância estratégica do RenovaBio para o desenvolvimento sustentável, a segurança energética e o cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, sobretudo para garantir expansão da produção e do uso de biocombustíveis.

Retomando a doutrina do controle de resultado (Ergebniskontrolle), afirmou que o STF só pode invalidar normas quando houver evidências empíricas concretas de que as premissas de fato adotadas pelo legislador são equivocadas — e não apenas presunções ou críticas abstratas.

No caso, observou que grande parte das impugnações envolve dispositivos recentemente alterados pela lei 15.082/24, cuja aplicação prática ainda não oferece dados suficientes para avaliar eventual desproporcionalidade.

Assim, concluiu que ainda não há dados que indiquem erro nas premissas adotadas pelo legislador, seguindo o entendimento do relator.

Confira o voto vogal.

Decisão

O STF, por unanimidade, julgou improcedentes as ADIns 7.596 e 7.617, confirmando a validade dos principais dispositivos da lei 13.576/17, incluindo:

Assim, permanece vigente o arranjo normativo do RenovaBio como instrumento central da política brasileira de transição energética e redução de emissões.

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