O plenário do STF tem maioria de votos para negar a possibilidade de candidaturas avulsas, em que o cidadão disputa eleições majoritárias – para presidente, governador, prefeito e senador – sem filiação a partido político.
Julgamento ocorre no plenário virtual e deve ser concluído nesta terça-feira, 25.
Em análise está a constitucionalidade da exigência de filiação partidária prevista no artigo 14, §3º, V da CF, diante do argumento levantado por dois cidadãos que tentaram concorrer, sem partido, à prefeitura do Rio de Janeiro em 2016. Eles sustentaram que tratados internacionais de direitos humanos, como o Pacto de San José da Costa Rica, deveriam permitir candidaturas independentes no Brasil.
Voto do relator
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou no sentido de rejeitar as candidaturas avulsas. Em voto extenso, Barroso afirmou que, embora muitos países adotem esse modelo e que ele possa ampliar a representatividade política, a Constituição brasileira é explícita ao exigir filiação partidária como condição de elegibilidade. Para ele, trata-se de uma opção estrutural do constituinte, reiterada pelo Congresso Nacional ao longo dos últimos anos, sobretudo com medidas para fortalecer o sistema partidário, como a cláusula de barreira, o fim das coligações proporcionais e a criação das federações partidárias.
Barroso também destacou que o Pacto de San José não impõe aos Estados a adoção de determinado modelo eleitoral, como reconheceu a própria Corte Interamericana no caso Castañeda Gutman vs. México. Assim, o tratado não teria força para afastar a exigência constitucional de filiação partidária no Brasil.
O relator concluiu propondo a seguinte tese de repercussão geral:
“Não são admitidas candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro, prevalecendo a filiação partidária como condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, V, da Constituição.”
Até o momento, cinco ministros acompanharam o relator: Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Dias Toffoli e Edson Fachin, formando maioria no plenário para barrar esse tipo de candidatura.
- Leia o voto do relator.
Processo: RE 1.238.853