O juiz de Direito Paulo Sergio Vidal, da 2ª vara Cível de Patos de Minas, reconheceu o desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão do estacionamento rotativo firmado em 2018 entre o município e a empresa responsável pelo serviço.
Ao decidir, o magistrado ressaltou a omissão da fiscalização municipal, que autuou apenas uma fração mínima dos veículos irregulares identificados no período, contribuindo para a quebra do equilíbrio contratual.
O caso
Segundo a ação, a empresa foi contratada para gerir, controlar e cobrar o estacionamento rotativo após concorrência pública. A autora alegou que o município não cumpriu adequadamente seu dever de fiscalização, o que reduziu drasticamente a chamada “taxa de respeito”, porcentagem de usuários que utilizam corretamente as vagas, e comprometeu a arrecadação prevista no edital. Também afirmou que houve redução unilateral do número de vagas disponibilizadas, inferior às 2 mil estimadas inicialmente.
O município contestou, sustentando ausência de comprovação do alegado desequilíbrio, dividindo a responsabilidade pela fiscalização e afirmando que parte das dificuldades financeiras da empresa decorreu de inadimplementos da própria concessionária. Também impugnou os valores apresentados pela autora.
Após instrução com depoimentos e documentos, o juízo afastou as preliminares e passou ao exame do mérito.
Fundamentação
Na análise do contrato, o magistrado destacou que o equilíbrio econômico-financeiro é garantido pela Constituição e pela legislação de licitações e concessões, podendo ser restaurado diante de fatos imprevisíveis ou atos da Administração que modifiquem a equação contratual.
A sentença apontou que cabia ao município fiscalizar e autuar veículos irregulares, atividade indispensável para assegurar a arrecadação. Contudo, documentos e ofícios apresentados pela empresa revelaram baixa atuação fiscalizatória: de mais de 113 mil veículos irregulares identificados entre outubro/2019 e março/2020, apenas 1.775 foram efetivamente fiscalizados, cerca de 1,56%.
O juiz também destacou relatório elaborado pelo Instituto Áquila, contratado pelo próprio município, que reconheceu que maior arrecadação dependeria de fiscalização adequada. Testemunhas ouvidas confirmaram que a empresa não detinha poder de autuação, dependendo integralmente do ente municipal.
Além disso, a sentença reconheceu que houve redução unilateral das vagas inicialmente previstas. Embora o projeto tenha mapeado 2.943 vagas, apenas 1.180 foram disponibilizadas no início da operação, impactando sensivelmente o faturamento. Essa redução foi classificada como ato estatal apto a configurar “fato do príncipe”, hipótese que autoriza recomposição do equilíbrio.
O juízo afastou o argumento municipal de que o não pagamento da outorga onerosa impediria o reequilíbrio, considerando que o pedido foi formalizado antes da intensificação das cobranças e que a dificuldade financeira pode ter decorrido justamente da atuação deficiente do poder concedente.
Decisão
Reconhecido o desequilíbrio econômico-financeiro por omissões e atos do município, o juiz condenou o ente público ao pagamento de indenização, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, já que não houve perícia contábil capaz de quantificar de imediato os prejuízos.
O escritório Cunha Pereira & Massara Advogados Associados atua no caso pela concessionária.
- Processo: 5005451-30.2022.8.13.0480
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